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6 de Maio de 2024
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    STJ: Contrato de atleta menor assinado na presença dos pais é válido

    A 3ª turma do STJ entendeu que, se os pais estiverem presentes, a assinatura do contrato com atleta relativamente incapaz (entre 16 e 18 anos) dispensa autorização judicial.

    há 3 anos

    A autorização judicial não é indispensável para a validade do contrato de gestão de carreira firmado com atletas profissionais relativamente incapazes (maiores de 16 e menores de 18 anos), desde que eles estejam acompanhados dos pais ou do responsável legal no momento da assinatura.

    O entendimento foi firmado pela 3ª turma do STJ ao reformar acórdão do TJ/SP que, com base no artigo 1.691 do Código Civil, considerou nulos os contratos de gestão de carreira firmados por empresas de marketing com um jogador de futebol relativamente incapaz.

    Na ação que deu origem ao recurso, as empresas buscaram receber valores relativos à sua atuação conjunta na carreira do atleta. Segundo elas, o contrato previa que o jogador lhes pagasse percentuais sobre as verbas recebidas a título de salários, bonificações e atividades publicitárias.

    Os pedidos foram julgados procedentes em primeiro grau, mas a sentença foi reformada pelo TJ/SP sob o fundamento de que o atleta, com 17 anos na época da assinatura dos contratos, não poderia contrair obrigações sem autorização judicial. Para o tribunal, nesses casos, não seria suficiente a assistência prestada ao jogador pela família.

    Emancipação

    O relator do recurso das empresas, ministro Marco Aurélio Bellizze, lembrou que o Código Civil, em seu artigo , prevê a possibilidade de emancipação para a aquisição da capacidade civil plena, sendo uma das hipóteses para tanto a constituição de estabelecimento civil ou comercial, ou a existência de relação de emprego - desde que, em função dessas atividades, o menor com 16 anos ou mais tenha economia própria (inciso V).

    "Partindo dessas premissas, constata-se que, preenchidos tais pressupostos de ordem estritamente objetiva, opera-se automaticamente a emancipação legal, não se cogitando de nenhum aspecto subjetivo para se implementar a antecipação da capacidade de fato."

    Por esse motivo, o magistrado apontou que o entendimento do TJ/SP, segundo o qual seria necessária a autorização judicial no caso dos autos, está em descompasso com a legislação civil, pois criou requisito que o próprio código não estabeleceu.

    Contrato e salário

    Além disso, o ministro Bellizze destacou que, de acordo com as informações dos autos, no momento da assinatura dos contratos de gestão de carreira, o atleta já tinha sido contratado como jogador profissional de um clube de futebol e recebia salário - o que caracteriza, portanto, o requisito de economia própria exigido pelo Código Civil.

    Em relação ao artigo 1.691 do código, o relator destacou que a nulidade da contratação de obrigações em nome do menor só poderia ser pleiteada pelo próprio menor, por herdeiros ou pelo representante legal. Assim, apontou, não há a possibilidade de decretação da nulidade, de ofício, pelo julgador, como feito pelo TJ/SP.

    Ainda sobre o dispositivo legal, o magistrado ressaltou que a autorização judicial tem o objetivo de proteger os bens da pessoa incapaz. No entanto, se o menor for emancipado - seja qual for a espécie de emancipação -, a administração dos bens é entregue a ele próprio.

    Em seu voto, Marco Aurélio Bellizze também lembrou que, embora o artigo 27-C, inciso VI, da lei Pelé tenha sido incluído pela lei 12.395/11 após a assinatura dos contratos em discussão, que se deu em 2010, a sua eventual aplicação ao caso não acarretaria a nulidade dos contratos de gerenciamento de carreira, por se tratar de atleta profissional (menor) devidamente assistido, ao passo que seriam nulos se pactuados por atleta, com idade inferior a 18 anos, em formação.

    Com o provimento parcial do recurso das empresas, a 3ª turma determinou o retorno dos autos ao TJ/SP, para que o tribunal prossiga na análise das demais questões discutidas na apelação.


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