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4 de Maio de 2024
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    STJ decide a respeito da legitimidade do Estado na cobrança de multa aplicadas pelos TCE

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.181.122 - RS (2010/0031858-6)

    RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : PAULO ROBERTO BASSO E OUTRO (S) AGRAVADO : LEONEL AMORETY GORNATTI

    ADVOGADO : SYLVIO CADEMARTORI NETO E OUTRO (S)

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PARA

    EXECUTAR MULTA IMPOSTA A DIRETOR DE DEPARTAMENTOMUNICIPAL POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. PESSOA

    JURÍDICA QUE MANTÉM A CORTE DE CONTAS.

    1. Em diversos precedentes esta Corte concluiu que a legitimidade para

    executar multa imposta a gestor público municipal por Tribunal de Contas Estadual é

    do próprio ente municipal fiscalizado, em razão do resultado do julgamento do

    Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 223037-1/SE, de

    relatoria do Min. Maurício Corrêa (AgRg no Ag 1215704/RS , Rel. Min. Benedito

    Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2.2.2010; AgRg no REsp 1065785/RS , Rel.

    Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 29.10.2008; e REsp 898.471/AC ,

    Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 31.5.2007).

    2. Contudo, a mudança de entendimento ora preconizada decorre, com todas

    as vênias dos que vinham entendendo em contrário, de interpretação equivocada

    do mencionado julgamento, especificamente em razão da redação do item 2 de

    sua ementa:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE

    SERGIPE. COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR SUAS PRÓPRIAS DECISÕES:

    IMPOSSIBILIDADE. NORMA PERMISSIVA CONTIDA NA CARTA

    ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE.

    1'. As decisoes das Cortes de Contas que impõem condenação patrimonial aos

    responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos têm eficácia de

    título executivo (CF, artigo 71, § 3º). Não podem, contudo, ser executadas por

    iniciativa do próprio Tribunal de Contas, seja diretamente ou por meio do Ministério

    Público que atua perante ele. Ausência de titularidade, legitimidade e interesse imediato e concreto.

    2. A ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público

    beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas, por intermédio

    de seus procuradores que atuam junto ao órgão jurisdicional competente.

    3. Norma inserida na Constituição do Estado de Sergipe, que permite ao

    Tribunal de Contas local executar suas próprias decisões (CE, artigo 68, XI).

    Competência não contemplada no modelo federal. Declaração de inconstitucionalidade,

    incidenter tantum, por violação ao princípio da simetria (CF, artigo 75).

    Recurso extraordinário não conhecido.

    (RE 223037, Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 2.8.2002)

    3. Com base no precedente da Corte Suprema, extraiu-se a exegese de que em

    qualquer modalidade de condenação - seja por imputação de débito, seja por

    multa - seria sempre o ente estatal sob o qual atuasse o gestor autuado o

    legítimo para cobrar a reprimenda. Todavia, após nova análise, concluiu-se que o

    voto de Sua Excelência jamais caminhou por tal senda, tanto assim que, no âmbito

    do Tribunal de Contas da União tal tema é vencido e positivado por ato

    administrativo daquela Corte de Contas.

    4. Em nenhum momento a Suprema Corte atribuiu aos entes fiscalizados a

    qualidade de credor das realidade, o julgamento assentou que nos casos de

    erário/imputação de débito quem - com toda a razão - detém a titularidade do crédito consolidado no

    acórdão da Corte de Contas.

    5. Diversamente da imputação de débito/ressarcimento ao erário, em que se busca a recomposição do dano sofrido pelo ente público, nas multas há uma sanção

    a um comportamento ilegal da pessoa fiscalizada, tais como,de contas julgadas irregulares sem resultar débito; descumprimento das

    diligências ou decisões do Tribunal de Contas; embaraço ao exercício das

    inspeções e auditorias; sonegação de processo, documento ou informação; ou

    reincidência no descumprimento de determinação da Corte de Contas.

    6. As multas têm por escopo fortalecer a fiscalização desincumbida pela

    própria Corte de Contas, que certamente perderia em sua efetividade caso não

    houvesse a previsão de tal instrumento sancionador. Em decorrência dessa distinção

    essencial entre ambos - imputação de débito e multa - é que se merece conferir

    tratamento distinto.

    7. A solução adequada é proporcionar ao próprio ente estatal ao qual

    esteja vinculada a Corte de Contas a titularidade do crédito decorrente da

    cominação da multa por ela aplicada no exercício de seu mister.

    8. "Diferentemente, porém, do que até aqui foi visto, em se tratando de

    multa, a mesma não deve reverter para a pessoa jurídica cujas contas se cuida.

    Nesse caso, deve reverter em favor da entidade que mantém o Tribunal de Contas."

    (Jorge

    Ulisses Jacoby Fernandes

    Competência).

    9. Não foi outra a solução preconizada pela próprio Tribunal de Contas da

    União,

    por meio da Portaria n. 209, de 26 de Junho de 2001 (BTCU n. 46/2001),

    relativa

    ao Manual para Formalização de Processos de Cobrança Executiva, no qual se

    destacou que "a multa é sempre recolhida aos cofres da União ou Tesouro

    Nacional". Em seguida, por meio da Portaria-SEGECEX n. 9, de 18.8.2006,

    também relativa ao Manual de Cobrança Executiva (BTCU n. 8/2006), a Corte

    de Contas da União dispôs:> multas cominadas pelos Tribunais de Contas. Na ressarcimento aoa pessoa

    jurídica que teve seu patrimônio lesado é verbi gratia, nos casosin

    Tribunais de Contas do Brasil ? Jurisdição e

    A multa é sempre recolhida aos cofres da União ou Tesouro Nacional e sua

    execução judicial está sob a responsabilidade da Procuradoria-Geral da

    União/AGU.

    10. Logo, mesmo nos casos em que a Corte de Contas da União fiscaliza

    outros

    entes que não a própria União, a multa eventualmente aplicada é revertida

    sempre

    à União - pessoa jurídica a qual está vinculada - e não à entidade objeto

    da

    fiscalização.

    11. Este mesmo raciocínio deve ser aplicado em relação aos Tribunais de

    Contas

    Estaduais, de modo que as multas deverão ser revertidas ao ente público ao

    qual a

    Corte está vinculada, mesmo se aplicadas contra gestor Municipal.

    12. Dessarte, a legitimidade para ajuizar a ação de cobrança relativa ao crédito

    originado de multa aplicada a gestor municipal por Tribunal de Contas é do

    ente

    público que mantém a referida Corte -

    que atuará por intermédio de sua Procuradoria.

    in casu, o Estado do Rio Grande do Sul -,

    13. Agravo regimental provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima

    indicadas,

    acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na

    conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por maioria, dar

    provimento ao agravo

    regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

    Vencido o Sr.

    Ministro Humberto Martins.

    Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques os Srs. Ministros Herman

    Benjamin e Castro Meira.

    Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

    Brasília (DF), 06 de maio de 2010.

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

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