STJ decide que instituição financeira deve liquidar contrato de cliente lesada por golpe do boleto
Foi dado tratamento indevido aos dados pessoais bancários, considerou a 3ª turma do STJ.
Recente decisão da 3ª Turma do STJ considerou uma instituição financeira responsável no caso de uma cliente que foi vítima do "golpe do boleto". Ao restabelecer a sentença, o colegiado considerou que houve uma falha na prestação de serviços da instituição financeira e um tratamento indevido dos dados pessoais bancários da cliente.
Consta nos autos que a cliente celebrou um contrato de financiamento bancário para aquisição de um veículo. Ela recebeu uma mensagem no WhatsApp, supostamente de uma assessoria de financiamentos, oferecendo a oportunidade de liquidar o contrato, fornecendo os números do contrato e outros dados relacionados.
A cliente então efetuou o pagamento por meio do boleto encaminhado pela suposta assessoria. Após não receber qualquer resposta, ela entrou em contato através do número disponível no site da instituição financeira, e descobriu que havia sido vítima de um golpe.
A sentença julgou procedente o pedido da autora, declarando a validade do pagamento através do boleto e a quitação do contrato de financiamento.
No entanto, ao julgar a apelação, o TJSP decidiu retirar a responsabilidade da instituição de crédito, alegando que não ficou comprovada qualquer falha na prestação de serviços por parte da instituição.
O TJSP argumentou que, na situação, a culpa recairia exclusivamente sobre o terceiro estelionatário e a própria vítima, que não teria verificado que estava se comunicando com um canal não oficial de comunicação. Dessa forma, a responsabilidade da instituição financeira foi afastada.
Entretanto, a Ministra Nancy Andrighi, do STJ, considerou que houve, de fato, uma falha na prestação de serviços, pois o tratamento indevido dos dados pessoais bancários da cliente configurou um defeito na prestação de serviços por parte da instituição financeira.
Assim, a Ministra Nancy Andrighi conheceu e proveu o recurso especial, restabelecendo a sentença que condenou a instituição financeira a liquidar o contrato da cliente.
Esta decisão enfatiza a importância da proteção dos dados pessoais bancários dos clientes e da responsabilidade das instituições financeiras em garantir a segurança nas transações.
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