STJ decide que os bens adquiridos por uma das partes durante o namoro não se comunicam na partilha decorrente de divórcio.
Em 23 de novembro de 2021, no julgamento do recurso especial nº 1.841.128 – MG, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu pela incomunicabilidade, na partilha decorrente de divórcio, dos bens adquiridos por uma das partes antes do casamento.
No caso do recurso em questão, a discussão girava em torno de um imóvel que foi adquirido durante o namoro por uma das partes.
No julgamento, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ressaltou que ficou comprovado que o imóvel foi adquirido anteriormente à configuração da affectio maritalis, que retrata a manifesta intenção das partes constituírem uma família de fato.
Além disso, na hipótese, o bem objeto da pleiteada partilha foi adquirido durante o namoro com recursos exclusivos de uma das partes, a qual interpusera o recurso.
A resposta à controvérsia objeto do RESp em questão se extraiu da literalidade dos artigos 1.661 e 1.659 do Código Civil Brasileiro de 2002, sendo que da análise destes é possível concluir que não se comunicam, na partilha decorrente de divórcio, os bens obtidos com valores aferidos exclusivamente a partir de patrimônio pertencente a um dos ex-cônjuges durante o namoro.
Assim, o entendimento foi unânime no sentido de que a parte recorrida não faz jus a nenhum benefício patrimonial decorrente do negócio jurídico, sob pena de a circunstância configurar um manifesto enriquecimento sem causa, uma vez que não contribuiu para a aquisição do bem e ainda não existia interesse em formar família.
Desta forma, o recurso especial foi provido para afastar integralmente a partilha do imóvel objeto da controvérsia ao cônjuge varão.
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