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19 de Maio de 2024
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    STJ decide sobre multa por atraso em entrega de mercadoria

    Publicado por COAD
    há 7 anos

    O relator do processo, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, manteve o entendimento do TJSP e defendeu que varejistas coloquem uma cláusula nos contratos se responsabilizando por falhas

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir se as varejistas devem se responsabilizar pelos atrasos na entrega de mercadorias aos clientes, em julgamento de um recurso da Via Varejo que pode gerar um custo extra para todo o setor.

    O relator do recurso impetrado pela companhia contra decisao do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ministro Paulo de Tarso Sanseverino, votou pela manutenção do juízo anterior. Ele defendeu a tese de que as empresas precisam colocar uma cláusula nos contratos de adesão (compra) informando que pagarão uma multa de 2% sobre o valor da produto no caso de atraso na entrega.

    Segundo a sócia da área de Direito do Consumidor do Demarest Advogados, Maria Helena Bragaglia, uma decisão favorável ao consumidor nesse caso poderá ter um impacto muito forte no segmento. "Há um custo financeiro atrelado. Se o vendedor for obrigado desde logo a incluir nos contratos a cláusula com o valor da multa em caso de atraso ou devolução de produto, o consumidor pula etapas, e não precisará entrar na Justiça para obter um ressarcimento", conta a advogada.

    O caso chegou ao Judiciário depois do Ministério Público de São Paulo ajuizar uma ação civil pública contra a Via Varejo alegando que a marca Pontofrio, uma das bandeiras varejista, não inseria nas condições gerais dos contratos de adesão os prazos para entrega dos produtos e nem definia penalidade para o caso de descumprimento destes prazos.

    O TJSP entendeu que não procedia a denúncia acerca da falta de sinalização para os prazos porque os documentos apresentados pela defesa provavam que isso não ocorria. No entanto, o tribunal julgou procedente a ação no tocante à restituição de valores em caso de atraso e obrigou a empresa a incluir essa cláusula em seus contratos.

    A Via Varejo recorreu, sob o argumento de que não existe na lei a obrigação de constar essa cláusula, e de que a Justiça está interferindo em um contrato privado. O caso chegou ao STJ, onde começou a ser julgado na quinta, mas foi suspenso em razão de um pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

    Maria Helena lembra que o artigo , incisos VI e VII do Código de Defesa do Consumidor (CDC), estabelece que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos e o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação destes danos. "A norma não estabelece a multa no caso de não entrega no prazo e não devolução no caso de arrependimento", explica ela.

    A especialista observa que se os demais ministros da Terceira Turma do STJ também acompanharem o entendimento do relator, os fornecedores deverão adequar seus contratos. "[Uma decisão favorável ao consumidor]traria mais atenção ao contrato, além de deixar claro que o consumidor tem esse direito a receber o valor da multa."

    Além disso, ela acredita que a decisão pode reduzir a judicialização em torno do tema. "Haverá facilitação da defesa da reparação do dano", avalia.

    Desproporcional

    Na opinião da sócia-coordenadora do departamento de relações de consumo do Braga, Nascimento e Zillo Advogados, Fabíola Meira, a decisão proclamada pelo TJSP é desproporcional em relação àquilo que prega o CDC.

    Sobre a multa de 2% que a empresa poderá ser obrigada a pagar, caso não faça a devolução imediata do produto conforme solicitado pelo comprador, Fabíola acredita que se abrirá uma brecha para os consumidores de má-fé.

    "Se a empresa demorar e não devolver o valor imediatamente, precisará pagar a multa de 2% sobre o montante pago na venda. Mas e se o cliente comprar e devolver apenas para embolsar a multa?", questiona. Na opinião da especialista, essas questões podem fazer com que aumente a insegurança jurídica do assunto.

    Procurada pelo DCI, a Via Varejo informou, por e-mail, que não comenta o tema.

    FONTE: DCI - Diário Comércio Indústria & Serviços

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