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16 de Junho de 2024
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    STJ define prescrição para ressarcimento do aporte do consumidor na construção de rede elétrica

    Publicado por Carta Forense
    há 11 anos

    Prescreve em cinco anos, a contar da vigência do novo Código Civil, o pedido de ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, previstos no Convênio de Devolução. No Termo de Contribuição, o prazo prescricional é de três anos. Foi o que definiu de forma unânime a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.

    No caso julgado, o recurso no STJ era da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul. A ação de ressarcimento foi proposta por contribuinte que, em junho de 1993, efetuou o pagamento de Cr$ 100 milhões, e em dezembro de 1999 pagou mais R$ 1.058, para financiar a construção de rede de eletrificação rural.

    Ele alegou que não foi restituído nenhum valor, mesmo depois de ter celebrado Convênio de Devolução, no qual havia previsão de que o aporte financeiro seria restituído não antes de quatro anos pelo valor histórico, a contar da conclusão da obra; e outro instrumento nominado Termo de Contribuição, no qual havia previsão expressa de que o aporte ocorreria sob a forma de contribuição do consumidor, não lhe cabendo qualquer espécie de reembolso em momento algum, conforme disposição legal vigente.

    Anulação

    Assim, o contribuinte pediu a nulidade das cláusulas contratuais que impunham a contribuição do consumidor no pagamento da rede elétrica e a condenação da concessionária em R$ 11.658, corrigidos e acrescidos de juros legais.

    O juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre considerou que é devida a restituição dos valores investidos, uma vez que foi comprovado o aporte financeiro realizado pelo consumidor. O Tribunal de Justiça local manteve a sentença, somente com a correção de erro material quanto à moeda vigente à época.

    Prescrição

    Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que, no caso, não há pura e simplesmente um instrumento contratual prevendo dívida líquida a ser paga pela concessionária em determinado prazo. A situação revela a existência de dois instrumentos contratuais.

    Assim, o prazo prescricional deve ser aferido a partir das duas realidades, que são distintas, e não é possível a aplicação homogênea da prescrição de cinco anos prevista no artigo 206 do Código Civil de 2002, que diz respeito a dívidas líquidas.

    Segundo o relator, tanto o pedido de restituição dos valores previstos no chamado Convênio de Devolução, quanto o de restituição do valor relativo ao Termo de Contribuição, enquadram-se no que o Código Civil anterior denominava ações pessoais, estando ambos sujeitos ao prazo de 20 anos para a prescrição.

    Contudo, na vigência do Código Civil de 2002, a situação é outra, uma vez que se abandonou o critério das ações pessoais ou reais como elemento definidor de prazos gerais de prescrição, alertou Salomão.

    E acrescentou: Com relação ao Convênio de Devolução, prescreve em cinco anos, na vigência do novo Código Civil, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural. No caso do Termo de Contribuição, prescreve em três anos.

    No caso, a ação foi proposta em 15 de janeiro de 2009, por isso a totalidade de sua pretensão está mesmo alcançada pela prescrição.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-define-prescricao-para-ressarcimento-do-aporte-do-consumidor-na-construcao-de-rede-eletrica/100464764

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