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17 de Junho de 2024

STJ - É válida a alienação fiduciária de imóvel reconhecido como bem de família.

Publicado por Jair Rabelo
há 4 anos

Fonte: blog DIREITO das COISAS.

REsp nº 1.595.832 – SC

Uma das controvérsias que chegou ao Superior Tribunal de Justiça – STJ por meio do recurso em comento foi o tema da proteção legal do bem de família, se tal proteção alcança ou não o imóvel indicado como garantia de contrato de mútuo com cláusula de alienação fiduciária, ainda que o empréstimo não tenha sido utilizado para aquisição, reforma ou construção do bem.

A Lei nº 8.009/1990, norma de ordem pública, instituiu a impenhorabilidade do bem de família como instrumento de tutela do direito fundamental à moradia do núcleo familiar (abrangidas as pessoas solteiras, separadas e viúvas, nos termos da Súmula 364/STJ) e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para uma vida digna de seus integrantes.

O bem de família legal gera, apenas, a impenhorabilidade, não respondendo pelas dívidas civis, trabalhistas, comerciais, fiscais, previdenciárias e de qualquer natureza (salvo nas hipóteses previstas em lei), não impedindo a livre disposição (alienação) do bem por parte de seu titular.

Dessa forma, nada obstante, na linha de outros julgados, o Ministro Relator do recurso em comento ressaltou que como o bem de família legal não gera inalienabilidade, sua disposição pelo proprietário é possível, inclusive no âmbito de alienação fiduciária, em que a propriedade resolúvel do imóvel é transferida ao credor do empréstimo como garantia do adimplemento da obrigação principal assumida pelo devedor.

Sendo o alienante pessoa dotada de capacidade civil, que livremente optou por dar seu único imóvel residencial em garantia à um empréstimo, não se admite a proteção do bem de família se esse amparo significar a eliminação da garantia após o inadimplemento do débito, contrariando a ética e a boa-fé, indispensáveis em todas as relações negociais.

Concluiu, assim, o STJ, que, à luz da jurisprudência dominante das Turmas de Direito Privado: (i) a proteção conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária; e (ii) a utilização abusiva de tal direito, com evidente violação ao princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada, afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico.


Leia a decisão na íntegra clicando no link ao final deste post no blog DIREITO das COISAS.

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