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7 de Maio de 2024

STJ: estupro de vulnerável e os principais julgados na corte

Pequeno aglomerado de decisões do STJ sobre o estupro de vulnerável, entenda como decidiu a corte nos últimos anos.

Publicado por Joao Gerbasi
há 7 meses

Introdução

Na atual tutela da dignidade sexual do vulnerável, a lei 12.015/2009 trouxe para o ordenamento jurídico um tratamento mais severo, que abrange tanto o estupro violento quanto o estupro sem violência, para punir no mesmo tipo penal, aqueles que atentam contra menor de 14 anos, praticando com ele ato libidinoso.

Tal proteção vem esculpida no artigo 217-A do cpp:

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

Além disso, a lei 8.072/90 prevê o estupro de vulnerável como crime hediondo.

Estupro de vulnerável e a presunção de vulnerabilidade

Antes da lei 12.015/09, o artigo 224 do Código penal (hoje revogado) previa uma presunção de violência quando a vítima fosse menor de 14 anos.

Discutia-se na doutrina se essa presunção seria relativa, e caso fosse, seria possível afastar a incapacidade do menor para o consentimento, mediante análise do caso concreto.

Todavia, com as alterações feitas, o artigo 224 foi revogado, e a redação do artigo 217-A não deixou margem alguma quanto às presunções de violência ou incapacidade, ao contrário, inaugurou taxativamente a violência absoluta contra menores de 14 anos.

Diante deste novo cenário, a doutrina passou a discutir a possibilidade de avaliar não a presunção da violência, mas agora da vulnerabilidade. Segundo uma parcela da doutrina, por exemplo a de Guilherme de Souza Nucci, os princípios da ofensividade e intervenção mínima, permitem em todo caso, analisar se a dignidade sexual realmente foi violentada ante o grau de conscientização da menor.

Súmula 593 do STJ

Tantas foram as divergências, que o tema chegou ao Superior Tribunal de Justiça, e chegou inúmeras vezes, fazendo nascer a súmula 593, com a seguinte redação:

O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. (súm. 593, stj)

Consentimento, experiência sexual anterior e relacionamento amoroso com o agente, eram comumente levantados como atenuantes da vulnerabilidade, para sustentar que a vitima possuía um grau maior de conscientização.

O superior tribunal de justiça deixou claro o não cabimento dessas circunstâncias para afastar o crime de estupro de vulnerável.

REsp n. 1.977.165/MS

No dia 18/5/2021, no julgamento do recurso especial 1.977.165/MS, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior da Sexta Turma, o STJ abriu um importante precedente.

Naquela ocasião, ao julgar o caso de um rapaz de 19 anos e uma adolescente de 12 anos, que viviam uma relação amorosa, sobrevindo desta a gravidez da adolescente, e posterior nascimento do filho, o superior tribunal de justiça entendeu pela atipicidade material do crime de estupro de vulnerável.

Para o STJ, o fato de o autor contar com apenas 19 anos, viver em relação amorosa com a menor, inclusive com consentimento dos pais, e também o fato de após o nascimento, manter convivência com a adolescente, indicava a mínima lesividade da conduta, exigindo a aplicação dos princípios da fragmentariedade e subsidiariedade.

Questionado posteriormente, o STJ argumentou que o REsp n. 1.977.165/MS não conflitava com a súmula 593, pois enquanto esta reafirma a absoluta presunção de vulnerabilidade da menor de 14 anos, aquele apenas tratou do tema frente à atipicidade material.

Reafirmação da súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça

Recentemente, em julgado publicado no informativo de jurisprudência n. 787, de relatoria da ministra Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe 21/8/2023, o STJ reafirmou que a súmula 593 contínua plenamente válida.

No caso concreto, argumentou a defesa, que o julgado 1.977.165/MS teria semelhança com o caso sob análise, não se inserindo no contexto da súmula 593. Tratava-se de caso em que, o autor maior de idade convivia com a menor de 14, mantendo relações sexuais.

A corte negou que o distinguishing feito entre o REsp 1.977.165/MS e a súmula 593 teria a mesma aplicação ao caso, isto porque, no caso concreto, o autor mantinha relações sexuais sem o consentimento familiar, e apenas convivia com a vítima porque a genitora encontrava-se em situação de vulnerabilidade, porque havia sofrido um AVC (acidente vascular cerebral).

Ou seja, revelou-se materialmente relevante a conduta, sendo inviável negar que o bem jurídico foi ofendido. No acordão, consta expressamente que a súmula 593 permanece válida.

Conclusão

  • Vítimas menores de 14 anos são sempre vulneráveis, não cabendo discussão quanto à presunção de violência ou vulnerabilidade, isto porque a súmula 593 permanece válida;
  • O caso concreto pode revelar que, em que pese a vítima menor de 14 seja vulnerável, a ofensa ao bem jurídico pode ser mínima, revelando a atipicidade da conduta, isto porque a súmula 593 não aboliu princípios da fragmentariedade, subsidiariedade, intervenção mínima e ofensividade.

Referências

STJ - Informativo de Jurisprudência

Sumula_593_2017_terceira_secao.pdf (stj.jus.br)

GetInteiroTeorDoAcordao (stj.jus.br)

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