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29 de Abril de 2024

STJ Fev 23 -Cadeia de custódia e acesso a aparelhos cujas mensagens e mídias foram extraídas

ano passado


HABEAS CORPUS Nº 799460 - MG (2023/0025325-3) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Eliphas Moreno Silva contra ato coator proferido pelo Desembargador Anacleto Rodrigues, integrante da Oitava Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, nos autos do processo n. 1.0000.22.256179-7/001 ("Operação Lockdown"), indeferiu o pedido de diligências. O impetrante alega, em síntese, que nas buscas realizadas na residência do paciente foram apreendidos dois aparelhos celulares, mas apenas um foi encaminhado para extração de dados. Sustenta que a defesa tenta acesso ao aparelho apreendido, bem como à cadeia de custódia da prova, essa indeferida por ter sido considerada irrelevante. Afirma que, se houve apreensão de aparelhos celulares, feitas extrações, e a defesa se insurge contra o procedimento, é no mínimo razoável disponibilizar o acesso ao aparelho celular apreendido, ao relatório do conteúdo extraído, bem como a cadeia de custódia, que assegura a preservação e confiabilidade da prova produzida, nos termos do art. 158-A e seguintes do CPP (fl. 10). Pede, em caráter liminar e no mérito, a suspensão do julgamento da apelação para que seja determinado o cumprimento das diligências (fls. 3/13). É o relatório. O deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano. Em juízo de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos para concessão da medida de urgência com superação da Súmula 691/STF. De fato, em análise liminar, entendo ser prudente deferir o pedido. A diligência indeferida na origem teve a seguinte justificativa na sentença (fl. 54): 3) Mais uma vez não assiste razão à defesa quanto à alegação de que foram indeferidas, em sede de defesa prévia, diligências imprescindíveis à defesa. Primeiramente, reitero o teor da fundamentação constante na decisão que recebeu a denúncia. Ora, veja-se que a defesa limita-se a dizer que se trata de diligências imprescindíveis, mas sequer aponta concretamente as razões que as tornariam imprescindíveis. Não cabe ao juízo meramente deferir tudo o que requerido pelas partes. Somente merecem deferimento diligências que, de fato, implicariam um incremente da ampla defesa e contraditório ao réu. Diligências meramente protelatórias não devem ser deferidas, sob pena de se ferirem os princípios da eficiência do processo, celeridade processual e economia processual. O só fato de uma diligência ter sido requerido pela defesa, sem que sejam descortinadas as razões que influenciariam no julgamento pelo magistrado, não as tornam credenciadas ao deferimento. A íntima convicção da defesa quanto à relevância da prova não faz com que o magistrado esteja jungido ao seu mero deferimento. Dessa feita, não tendo sido provada pela defesa a relevância das diligências requeridas, ônus do qual não se desincumbiu, forçosa é a conclusão, pelo juízo, de que são inócuas. As razões superficialmente apontadas pela defesa não têm o condão de demonstrar a imprescindibilidade das diligências requeridas. Primeiro porque, como fundamentado no item 4, abaixo, a alegação de que o réu estava supostamente preso durante a prática dos fatos é irrelevante para o deslinde dos fatos, pois é cediço que, infelizmente, autores de delito, mesmo presos, logram êxito em se comunicar com os demais integrantes da organização criminosa para a prática de crimes. Segundo porque o fato de o Gaeco informar se o aparelho celular está devidamente custodiado é irrelevante. Ora, está apreendido nos autos e não apresentou a defesa quaisquer argumentos para se desconfiar do teor dos diálogos transcritos. De fato, conforme destacou o Ministério Público de Minas Gerais (fl. 36): [...] os elementos probatórios mencionados pelo recorrente serviram de lastro para o oferecimento da denúncia contra o réu e também embasaram o convencimento do Magistrado julgador ao prolatar a sentença condenatória. Logo, cuidando-se de elementos de informação custodiados no Juízo de primeira instância e tendo o Promotor de Justiça Natural instruído o feito e representado o Parquet durante toda a persecução penal com o auxílio do GAECO (Grupo de Atuação Especial e Combate ao Crime Organizado), é pertinente e razoável que os esclarecimentos solicitados, bem como a apresentação da evidência sejam obtidos por meio diligência a ser cumprida no primeiro grau de jurisdição. Após cumpridas as diligências, os advogados constituídos pelos apelantes e a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais devem intimados para arrazoarem os recursos interpostos, abrindo-se vista em seguida à Promotoria de Justiça para impugnar os apelos. A eventual inobservância da cadeia de custódia da prova pode acarretar consequências importantes para o deslinde do feito. A sentença destaca diversos diálogos extraídos do telefone apreendido como fundamento para a condenação, tornando relevante para o exercício da ampla defesa e do contraditório. Assim, para fins de concessão da liminar, caracterizada a fumaça do bom direito. Eventual julgamento do apelo sem que a defesa tenha acesso pleno aos documentos utilizados para condenação poderá acarretar nulidade, que neste momento se afigura evitável. Por essa razão, entendo também caracterizado o perigo da demora. Ante o exposto, defiro a liminar para suspender o andamento da apelação até o julgamento final deste writ. Solicitem-se informações ao Juízo de piso sobre a disponibilização dos documentos à defesa relativos à extração dos diálogos do aparelho e sobre a cadeia de custódia desses telefones, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Com essas, vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 16 de fevereiro de 2023. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator

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(STJ - HC: 799460 MG 2023/0025325-3, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 17/02/2023)

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