Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
5 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    STJ julga caso de juros compensatórios em ação de desapropriação por utilidade pública

    Publicado por Nota Dez
    há 15 anos

    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, conforme o rito do recurso repetitivo, processo em que se questionavam os juros compensatórios em ação de desapropriação por utilidade pública. O recurso era contra a decisao do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que entendeu serem os juros compensatórios devidos à taxa de 6% ao ano, a partir da imissão na posse do imóvel. A Seção, seguindo voto do relator, ministro Teori Albino Zavascki, estabeleceu que a Medida Provisória 1.577 /97, que reduziu a taxa de juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11/6/1997 e 13/9/2001. Nos demais períodos, a taxa de juros compensatórios é de 12 % ao ano, como prevê a Súmula 618 Supremo Tribunal Federal (STF). A ação buscava a aplicação de precedente do STJ no sentido de que a limitação da taxa em 6% ao ano, prevista no artigo 15-A do Decreto-lei 3.365 /41, somente é cabível no período de vigência da Medida Provisória 1.577 /97, ou seja, até a suspensão de tal norma pelo STF em virtude de liminar proferida na ADI 2.332/DF . Além disso, ficou demonstrada a insatisfação quanto aos honorários, já que sua fixação em 2% sobre o valor da diferença entre a indenização e a oferta "é absolutamente desprezível à dignidade da profissão e denota menosprezo pelo trabalho dos advogados", razão pela qual a verba deve ser fixada "em patamar compatível com a dignidade da profissão". Quanto à taxa dos juros compensatórios em desapropriações, a Seção destacou que na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% ao ano. Para tanto, destacou vários precedentes relacionados ao assunto. Um deles ressalva a decisão desta Corte que consolidou o posicionamento de que não se aplica a imissões de posse ocorridas antes da sua publicação ou após a publicação do acórdão do STF, que suspendeu a eficácia da expressão "até seis por cento ao ano", na ADI. A Primeira Seção estabeleceu, ainda, que os honorários advocatícios em desapropriação direta, subordinam-se aos critérios estabelecidos no artigo 27 , parágrafo 1º , do decreto-lei 3.365 /41, que narra o seguinte: "a sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários de advogado, sobre o valor da diferença".

    STJ

    • Publicações25714
    • Seguidores64
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações12
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-julga-caso-de-juros-compensatorios-em-acao-de-desapropriacao-por-utilidade-publica/1285743

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)