Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
2 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    STJ mantém decisão que decretou a falência da Transbrasil

    Publicado por Espaço Vital
    há 15 anos

    O STJ manteve decisão da segunda instância da Justiça paulista que decretou a falência da Transbrasil. A maioria dos ministros da 3ª Turma rejeitou os recursos pelos quais a companhia, o Sindicato Nacional dos Aeronautas e a Fundação Transbrasil pediam a anulação da decisão relativa à quebra.

    Um dos pontos fundamentais dos recursos trata da discussão sobre a validade e a exigibilidade do título (uma nota promissória no valor de US$ 2,6 milhões) que deu origem ao pedido de falência da empresa, em 2001. O documento corresponde a um crédito da General Eletric Capital Corporation, - fornecedora de turbinas para aeronaves - credora que pediu a quebra da empresa.

    A discussão havia sido interrompida em razão do pedido de vista do desembargador convocado Vasco Della Giustina, após dois ministros terem se manifestado: a relatora, ministra Nancy Andrighi, cujo voto mantinha a quebra, e o ministro Massami Uyeda, que acatava os recursos, entendendo, entre outras coisas, ser necessária a prévia manifestação do Poder Executivo como condição para ser proferida a sentença de quebra de uma empresa aérea.

    A conclusão majoritária é que o decreto de quebra da Transbrasil não encontra impedimento pelos argumentos apresentados.

    Na avaliação da ministra, para chegar a conclusão distinta do TJ-SP, o STJ teria que revolver provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do tribunal. Por outro lado, ainda que isso fosse possível, concluiu a relatora que, mesmo com o prévio ajuizamento da ação anulatória de título que lastreia o pedido de falência, se não há depósito elisivo não se pode cogitar a suspensão do processo de falência, cuja natureza processual de execução coletiva permite aplicar por analogia o parágrafo 1º do artigo 585 do Código de Processo Civil.

    Esse dispositivo legal descreve quais os títulos executivos extrajudiciais e dispõe que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

    A relatora ressaltou, ainda, que o procedimento estabelecido pelo Decreto-lei n. 7.661/45 a Lei de Falência já revogada previa, para a fase pré-falimentar, uma instrução sumária, própria das ações executórias, de modo que, se não houve depósito elisivo, nem foi requerida a concessão do prazo de cinco dias previsto no parágrafo 3º do artigo 11 dessa norma, o juiz poderia decretar a quebra sumariamente após afastar os argumentos da defesa. Tramitação no STJ:

    Recurso especial nº 867128, da 3ª Turma

    Relatora no STJ: Nancy Andrighi

    Recorrente: Transbrasil S/A Linhas Aéreas - Falida

    Advogados: Valeska Teixeira e Luiz Fernando Basto Aragão e outros

    Assistente: Sindicato Nacional dos Aeronautas

    Advogado: Auro Vidigal de Oliveira

    Recorrente: Fundação Transbrasil

    Advogado: Luciano Rodrigo Miranda de Arida e outros

    Recorrida: General Electric Capital Corporation

    Advogados: Sandra Regina Miranda Santos e Rogério Da Silva Venâncio Pires

    Interessada: Transbrasil S/A Linhas Aéreas - Massa Falida e outros

    Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas (Síndico)

    O voto do ministro Massami Uyeda divergiu do entendimento da relatora. Para ele, houve a novação da dívida derivada de um novo contrato de rescisão assinado pela empresa e seu credor, contrato que teria dado início a uma nova obrigação.

    Essa novação, associada a um pagamento parcial do débito com a GE feito pela Transbrasil, acredita o ministro, descaracterizou a liquidez da nota promissória. Por isso, concluiu, haveria relevante razão de direito para a companhia não pagar a nota e ajuizar a ação pedindo a nulidade do título.

    O ministro Uyeda divergiu também da relatora em outros dois pontos. Um deles é que, antes de decretar a falência, seria necessária uma intervenção prévia do Poder Executivo na empresa por se tratar de uma concessionária de serviço público em crise financeira que poderia ameaçar a segurança do transporte aéreo. O outro ponto trata da necessidade de o Ministério Público intervir em todas as fases do processo, mesmo antes da decretação da falência, por ser um assunto de interesse público. No caso, o MP só atuou após a decretação da quebra.

    No entender da relatora, o Código Brasileiro de Aeronáutica apenas faculta ao Poder Público intervir em empresas aéreas, faculdade que não pode embaraçar a efetividade do decreto-lei.

    A ministra Andrighi destaca que não havia no decreto nenhum dispositivo determinando essa intervenção. A análise sistemática do artigo 15, inciso II, permite concluir que o Ministério Público somente deveria ter ciência do pedido de falência após a prolação da respectiva decisão de quebra, afirma.

    Após analisar ponto a ponto os argumentos apresentados, a ministra negou provimento aos recursos, mantendo a decisão da Justiça paulista que decretou a falência da Transbrasil. O mesmo entendimento foi acompanhado pelos desembargadores Vasco Della Giustina e Paulo Furtado. (Com informações do STJ).

    • Publicações23538
    • Seguidores515
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações995
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-mantem-decisao-que-decretou-a-falencia-da-transbrasil/1952786

    Informações relacionadas

    Processo: - Falência da Transbrasil S.A. Linhas Aéreas 19º Ofício Cível do Foro Central da Capital SP

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 14 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

    Edital de habilitação de credores da empresa Transbrasil

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 7 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

    Rubens Luan Alves da Silva, Bacharel em Direito
    Artigoshá 4 anos

    Elementos obrigatórios na sentença de decretação da falência

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)