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23 de Maio de 2024

STJ: pena em dobro por prisão degradante vale para condenado por tráfico

Publicado por Cássio Duarte
ano passado

Não cabe ao Poder Judiciário brasileiro restringir a aplicação de resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos que determinou que fosse contado em dobro cada dia de pena cumprido pelos detentos no Complexo do Curado, no Recife.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que a 1ª Vara Regional de Execução Penal avalie a possibilidade de contar em dobro o tempo de pena que um homem condenado por tráfico de drogas cumpriu sob condições degradantes no local.

A resolução da Corte IDH foi publicada em 2018, em razão da violação de direitos humanos sofrida pelos detentos em prisões como a do Complexo do Curado. O órgão fez determinações semelhantes para outras carceragens, como a do Complexo Penitenciário de Bangu (RJ).

A corte previu que o direito só não deve ser imediatamente aplicado aos acusados ou condenados por crimes contra a vida, a integridade física ou de natureza sexual. Esses precisam necessariamente passar por exame criminológico.

Para aplicar a resolução de maneira uniforme, o Tribunal de Justiça de Pernambuco instaurou um incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) no qual estabeleceu tese que ampliou as exceções para o benefício criado pela Corte IDH: também não teriam direito os condenados por crimes hediondos e equiparados previstos na Lei 8.072/1990.

Segundo o voto do relator no TJ-PE, desembargador Carlos Moraes, isso é necessário porque atribuir aos delitos hediondos ou equiparados o mesmo tratamento dispensado a crimes menos graves "vai de encontro a todo o ordenamento jurídico vigente", além de ferir o princípio da razoabilidade.

O paciente do Habeas Corpus julgado na 5ª Turma do STJ é um homem condenado por tráfico de drogas — crime equiparado a hediondo — que cumpriu pena no Complexo do Curado por tempo total de três anos, o qual não foi computado em dobro porque o juízo da execução penal aplicou a tese da corte pernambucana.

Relator no STJ, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca sustentou que a decisão negou vigência à resolução da Corte IDH, que, conforme a jurisprudência nacional, tem eficácia vinculante aos Estados que sejam partes processuais.

O voto lembra outras hipóteses e casos, inclusive noticiados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, em que o tribunal permitiu a contagem em dobro do tempo de prisão cumprido em condições degradantes, desde que observados os critérios elencados pela Corte IDH. A votação foi unânime.

HC 774.763

Fonte: Conjur

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