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29 de Abril de 2024
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    STJ permite que empresa continue usando Super Clean nos rótulos dos produtos

    Publicado por JurisWay
    há 14 anos

    A empresa Water Line Indústria Química Ltda. poderá colocar no rótulo de seus produtos a expressão "Super Clean". A decisão é da Terceira Turma que não acolheu o pedido da empresa Super Clean que pedia a limitação de sua condenação, na obrigação de não fazer, à proibição do uso da expressão apenas ao ácido inibido, único produto a que se referia o registro no Instituto Nacional da Propriedade industrial (INPI).

    A discussão judicial começou em uma ação cominatória ajuizada pela Super Clean do Brasil Ltda. requerendo que a empresa Water Line se abstivesse de colocar no rótulo de seus produtos os termos que indicariam o nome empresarial "Super Clean". A Water Line, por sua vez, ajuizou ação de obrigação de não fazer com perdas e danos pedindo que a outra empresa não utilizasse a qualquer título a expressão "Super Clean" e a alteração dos atos constitutivos para retirar da sua denominação social e fantasia a expressão "Super Clean". Por fim, pediu a condenação da empresa à compensação por dano moral e à indenização pelos danos materiais consistentes em danos emergentes e lucros cessantes.

    Em primeira instância, as ações foram analisadas conjuntamente, julgando improcedente o pedido cominatório e parcialmente procedente o pedido da ação de obrigação de não fazer, determinando que a Super Clean se abstivesse de utilizar, a qualquer título, a expressão "Super Clean", inclusive, para alterar seus atos constitutivos na Junta Comercial do Paraná. A empresa também foi condenada a pagar indenização por danos materiais em virtude da concorrência desleal, remetendo a apuração do valor para a fase de liquidação.

    A empresa Super Clean apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) negou provimento à apelação, mantendo a fundamentação da sentença que conferiu proteção à marca "Super Clean", de titularidade da empresa Water Line, em prestígio à anterioridade do registro da marca no INPI.

    A Super Clean recorreu ao STJ sustentando, entre outras coisas, que a decisão de segundo grau, ao estender a proibição da utilização do termo "Super Clean" a quaisquer produtos, deixou de reconhecer que o registro da marca no INPI restringe-se ao produto ácido inibido. Por fim, alegou violação ao artigo 124, inciso VI, da Lei n. 9.279/96, com o objetivo de limitar a condenação na obrigação de não fazer à proibição do uso da expressão "Super Clean" apenas ao ácido inibido, único produto a que se referia o registro no INPI.

    Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi destacou que a reparação não está condicionada à prova efetiva do dano, pois os atos de concorrência desleal e o conseqüente desvio de clientela provocam, por si só, perda patrimonial à vítima. O artigo 209 da Lei n. 9.279/96 autoriza a reparação material pela constatação do ato de concorrência desleal, que gera dúvida aos consumidores pela confusão entre estabelecimentos e/ou produtos.

    Além disso, como a Justiça paranaense afirmou que a empresa não comprovou que o registro no INPI referia-se exclusivamente a um único produto, alterar essa conclusão acarretaria reexame de fatos e provas, o que é inadmissível em recurso especial, concluiu a ministra, negando provimento ao recurso.

    "A outra conclusão não se pode chegar senão a de que o dispositivo autoriza a reparação material pela ocorrência do ato de concorrência desleal, dispensando a comprovação do dano. O prejuízo é presumido e o seu valor, tal como no citado precedente, será determinado em liquidação de sentença", afirmou.

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