STJ Prisão cautelar não pode ser baseada em simples suposições
Prisão que antecede a condenação transitada em julgado só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
O ministro Sebastião Reis Júnior, do STJ, deferiu liminar em HC a dois pacientes presos pela suposta prática do crime de roubo, entendendo que a prisão cautelar estava fundada “tão somente na gravidade abstrata do delito de roubo e em simples suposições”.
"Nesta Corte temos dito que a prisão que antecede a condenação transitada em julgado só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência. Cumpre à autoridade judicial vincular seu decisum a fatores reais de cautelaridade, e não em simples suposições ou conjecturas."
O HC foi impetrado pelos advogados Guilherme Pinheiro Amaral (Toron, Torihara e Szafir Advogados) e Ivan Gabriel Araújo de Souza (Fraga Advogados), apontando como autoridade coatora o relator do HC 2108014-25.2015.8.26.0000, em curso no TJ/SP.
O ministro ressaltou que, segundo a orientação jurisprudencial, é inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão denegatória de provimento cautelar (súmula 691 do STF). No entanto, apontou que o rigor na aplicação desse entendimento "é atenuado nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, bem como nos casos de decisões manifestamente teratológicas ou contrárias à jurisprudência do STJ".
1 Comentário
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Certamente, o dever do Juiz é o de fundamentar os motivos pelo qual decreta a prisão cautelar do indiciado, sendo certo que não deve fazer de maneira abstrata, porém sabemos que não rara vezes encontramos decisões precárias quanto aos fundamentos da preventiva, assim como outras que não reconhecem a aplicação de medida alternativas da segregação cautelar, previstas no art. 319 do CPP. Nesse caso, cabe ao Tribunal conhece-la e, no caso de decisão de evidente ilegalidade ou abuso de poder, cabe conceder de oficio a solução adequada, seja a liberdade ou medida diversa da prisão cautelar, posto que em nosso ordenamento jurídico, o sistema penal deve ser interpretado a luz da constituição, garantindo quando possível direitos e garantias fundamentais. continuar lendo