STJ reafirma a necessidade de aplicação de prazo em dobro na hipótese de litisconsortes representados por procuradores diferentes (Info. STJ)
Informativo STJ, n. 0456
Período: 15 a 19 de novembro de 2010.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Terceira Turma
DENUNCIAÇAO. LIDE. LITISCONSÓRCIO. PRAZO EM DOBRO.
Trata-se de aplicação do art. 191 do CPC, contagem do prazo em dobro. A sentença condenou os ora agravados, sendo que um deles em denunciação à lide, o que caracteriza o litisconsórcio, tanto que as duas partes, com diferentes procuradores, foram condenadas. As duas partes apelaram com diferentes procuradores, o que, por si só, afasta o acolhimento da violação do art. 191 do CPC. O litisconsórcio chegou até o momento da sentença, não tendo sido desfeito com o indeferimento da denunciação à lide ou com a ineficácia dessa. Assim, havendo o litisconsórcio ainda na sentença, aplica-se o art. 191 do CPC com o dobro do prazo. Logo, a Turma negou provimento ao agravo. AgRg no REsp 1.167.272-BA, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 18/11/2010.
NOTAS DA REDAÇAO
Em regra, o processo tem a seguinte formação: partes (autor e réu) e o juiz. Mas é possível que haja a presença de mais de um autor e/ou mais de um réu; nesta hipótese (pluralidade de sujeitos ativo ou passivo), tem-se o denominado litisconsórcio. O litisconsórcio, portanto, é a pluralidade de sujeitos em um dos pólos da relação processual.
O litisconsórcio pode ser ativo, quando a pluralidade for de autores ou passivo, quando houver mais de um réu, não se excluindo a possibilidade de um litisconsórcio misto, no caso de haver pluralidade de autores e réus numa mesma demanda.
É possível falar-se, também, em litisconsórcio unitário ou simples. Essa classificação se faz à luz do direito material controvertido. De acordo com Fredie Didier, a depender da relação jurídica existente a decisão deverá ser a mesma para todos ou diferente para os litisconsortes. Na primeira hipótese verifica-se o litisconsórcio unitário. Na segunda, em que a decisão poderá ser diferente para os litisconsortes, o litisconsórcio será simples.
Faz-se, ainda, uma classificação de acordo com a necessidade processual de que todos os litisconsortes estejam presentes no processo, sob pena de nulidade. Dessa forma, litisconsórcio facultativo é aquele que se forma por opção dos litigantes; enquanto a formação do litisconsórcio necessário é obrigatória, não havendo opção.
A decisão acima relatada faz menção a um litisconsorte que se originou de uma denunciação da lide. A denunciação da lide, espécie de intervenção de terceiros, é regulamentada pelo CPC, que no artigo 75, inciso I prevê:
Art. 75. Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;
(...)
Note-se a existência de um litisconsórcio passivo, pois o réu denunciou a lide a terceiro para que com ele integrasse o pólo passivo da ação. Sendo assim, não poderia agir diferente o julgador que não aplicar o dispositivo previsto no artigo 191, do mesmo Código, já que os litisconsortes estavam representados por procuradores diferentes.
Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
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