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16 de Junho de 2024
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    STJ reconhece interesse de irmã menor na qualidade de assistente em ação de busca e apreensão de seu irmão

    há 13 anos

    Informativo n. 0465

    Período: 28 de fevereiro a 4 de março de 2011.

    As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

    Terceira Turma

    IRMA. ASSISTÊNCIA. RESTITUIÇAO. IRMAO.

    Cuida-se de precisar o interesse da irmã menor para que atue como assistente do pai, réu em ação de busca, apreensão e restituição de infante, seu irmão (ora sob a guarda de seu pai biológico no estrangeiro), na busca de mantê-lo no seio da família e, assim, impedir a separação de irmãos, além de preservar a identidade familiar, tudo com o desiderato de preservar seu pleno desenvolvimento psíquico-emocional como pessoa em condição peculiar de desenvolvimento. Como consabido, há o interesse jurídico que permite o deferimento da assistência (art. 50 do CPC) quando os resultados dos processos possam afetar a existência ou inexistência de algum direito ou obrigação de quem pretende a intervenção como assistente. Dessa forma, o deferimento desse pleito independe da prévia existência de relação jurídica entre o assistente e o assistido. Anote-se que, em determinadas situações, o interesse jurídico pode ser acompanhado de alguma repercussão em outra esfera, tal como a afetiva, a moral ou a econômica e, nem mesmo assim, estaria desnaturado. Na hipótese, o necessário atendimento ao princípio do melhor interesse da criança confere carga eminentemente jurídica ao pedido de assistência requerido pela menor em prol de seu desenvolvimento emocional e afetivo sadio e completo. Com esses fundamentos, a Turma permitiu a intervenção da menor como assistente do pai na referida ação, devendo, contudo, receber o processo no estado em que se encontra. O Min. Massami Uyeda ressaltou que o julgamento também tangencia o princípio da dignidade da pessoa humana e o Min. Paulo de Tarso Sanseverino relembrou o art. 76 do CC/1916, que, apesar de não ser reproduzido pelo CC/2002, bem serve como princípio jurídico a orientar o julgamento. Precedentes citados: AgRg no Ag 428.669-RJ, DJe 30/6/2008, e REsp 1.128.789-RJ, DJe 1º/7/2010. REsp 1.199.940-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/3/2011.

    NOTAS DA REDAÇAO

    O cerne do julgamento em apreço foi estabelecer que, para justificar a intervenção de terceira pessoa em processo, na qualidade de assistente,o seu interesse na causa pode ser também afetivo. Explica-se.

    De acordo com o Código de Processo Civil:

    Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la. (Grifamos)

    Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.

    Para a lei processual civil, pode haver intervenção de uma pessoa estranha no processo com o intuito de assistir uma das partes, desde que ele tenha interesse jurídico na causa.

    Nas lições de Marinoni, o sujeito que se vê na contingência de ser indiretamente prejudicado por uma sentença, é autorizado a ingressar no processo em que ela será preferida para auxiliar uma das partes, e com isso, tentar evitar tal prejuízo.

    No caso julgado pelo REsp 1.199.940-RJ, a Min. Nancy Andrighi reconheceu que o interesse afetivo também justifica a intervenção de pessoa como assistente, no caso, do autor.

    O autor, pai afetivo de menor, ajuizou ação de ação de busca, apreensão e restituição deste que se encontra no estrangeiro sob a guarda do pai biológico. Ocorre que este menor possui uma irmã (também menor), com quem convivia até que sua guarda fosse deferida ao seu pai biológico.

    O interesse da irmã do menor a que se busca, no caso, não é outro senão socioafetivo, já que as consequência advindas desta separação podem prejudicar os laços familiares que até então era preservados pela união dos irmãos. Com este fundamento, é que pleiteia a assistência ao autor da ação de busca e apreensão.

    Os direitos da criança e do adolescente possuem prioridade absoluta garantida pela Lei Maior, neste sentido, tem-se no Estatuto da Criança e do Adolescente um conjunto de normas protetivas de sua segurança física, psíquica e moral. Neste Estatuto é clara orientação no sentido da manutenção dos laços familiares naturais do menor.

    A necessária preservação de vínculos fraternais entre irmãos está prevista expressamente em vários artigos do ECA:

    Art. 28, 4º Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.

    Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:

    (...)

    V - não desmembramento de grupos de irmãos;

    Portanto, de se notar que o interesse indicado pela menor no recurso em comentário está assegurado pelo ordenamento jurídico, e diante da decisão, confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça.

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