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17 de Junho de 2024

STJ: Reconhecimento fotográfico falho e falta de outras provas justificam absolvição.

Publicado por Cássio Duarte
ano passado

Por constatar sérias inconsistências e indevidas interferências no procedimento de reconhecimento pessoal do suspeito, além de grave falha na produção de provas, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça absolveu um homem condenado por roubo e estupro no interior de um ônibus no Rio de Janeiro.

Em 2018, dois homens armados anunciaram um assalto e levaram vários pertences dos passageiros, incluindo o celular de uma mulher jovem. Em seguida, um deles teria cometido o estupro mediante ameaças.

No departamento de polícia, foram apresentadas fotos à vitima, que ficou em dúvida entre dois indivíduos: o acusado e seu irmão gêmeo. Em determinado momento, a polícia informou que o irmão já estava preso. Assim, a vítima constatou a impossibilidade de ele ser o autor do crime.

Em primeira instância, o acusado foi condenado a 15 anos de prisão em regime fechado. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença. Ao STJ, a Defensoria Pública local argumentou que a prova era sugestionada.

A relatora do caso, ministra Laurita Vaz, concordou que a informação sobre a prisão do irmão gêmeo influenciou no reconhecimento fotográfico feito pela vítima.

O reconhecimento foi confirmado em juízo, mas a própria vítima relatou que certas características físicas do acusado não estavam presentes na foto mostrada pela polícia, como o cavanhaque e uma marca na sobrancelha.

Além disso, segundo Laurita, "uma vez que a testemunha ou a vítima reconhece alguém como o autor do delito, há tendência, por um viés de confirmação, a repetir a mesma resposta em reconhecimentos futuros, pois sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto".

A magistrada sustentou que o reconhecimento não seguiu as formalidades exigidas pelo artigo 226 do Código Penal. O dispositivo determina que a pessoa a ser reconhecida seja descrita pela pessoa responsável pelo reconhecimento, bem como colocada ao lado de outras com quem tiver alguma semelhança.

Além das irregularidades no reconhecimento, a relatora constatou falha na produção de provas. Segundo a denúncia, havia diversos outros passageiros no ônibus — ou seja, potenciais testemunhas. Porém, nenhum deles foi ouvido no departamento policial ou em juízo.

Durante a investigação, a autoridade policial pediu informações à empresa responsável pelo veículo sobre a existência de imagens dos fatos. A companhia relatou que não notou ações anormais na gravação durante o intervalo de tempo mencionado, mas se prontificou a enviar os arquivos para os órgãos competentes. Mesmo assim, a polícia e o MP não solicitaram as imagens.

Laurita reconheceu que houve perda de uma chance probatória. "Apesar de os fatos serem gravíssimos e de ser dever do Estado não incorrer em proteção insuficiente aos bens jurídicos merecedores de tutela penal, essa obrigação não pode ser cumprida da maneira mais cômoda, com a prolação de condenações baseadas em prova frágil, mormente quando possível a produção de elemento probatório que, potencialmente, possa resolver adequadamente o caso penal", concluiu ela.

Fonte: Conjur

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