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23 de Maio de 2024
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    STJ reduz multa diária por inscrição indevida de consumidor em cadastro de devedor

    há 15 anos

    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reduziu de um salário mínimo para R$ 50 o valor de multa diária pela manutenção indevida de consumidor em cadastro de inadimplentes. Seguindo o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, todos os ministros da Turma entenderam que a multa, embora permitida, era excessiva.

    A decisão ocorreu no julgamento de um recurso especial interposto pelo Santander Arrendamento Mercantil S/A contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A instituição financeira alegou violação aos artigos 461 do Código de Processo Civil e 84, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Argumentou que era incabível a penalidade de multa diária para o cumprimento de obrigação de fazer atrelada à retirada do nome do autor do cadastro negativo.

    O ministro Aldir Passarinho Junior ressaltou que a jurisprudência admite a multa por descumprimento de obrigação de fazer, mas entendeu que o valor fixado foi elevado. Para evitar o enriquecimento sem causa, o recurso especial foi parcialmente conhecido somente para reduzir a multa diária para R$ 50, a contar do décimo dia após a intimação do Santander para o cumprimento da decisão judicial.

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