STJ - Segunda Turma rejeita pretensão de magistrados a indenização por licença não gozada
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em mandado de segurança interposto por magistrados aposentados que pretendiam receber em dinheiro o valor correspondente a período de licença especial não gozada quando em atividade.
O relator do recurso, ministro Humberto Martins, afirmou que o STJ tem seguido o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), de que os magistrados não têm direito à licença prêmio ou especial, já que elas não encontram previsão no rol taxativo dos artigos 65 e 69 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).
A licença especial está prevista no Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e corresponde a três meses de licença, com vencimentos integrais, a cada cinco anos de trabalho.
A Lei Estadual 5.535/09 possibilitou aos magistrados do Rio de Janeiro que os períodos de licença especial acumulados fossem convertidos em dinheiro. Porém , esse direito não poderia ser estendido os magistrados que se aposentaram em período anterior à vigência da lei.
Diante da impossibilidade, dois magistrados daquele estado recorreram ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que indeferiu o mandado de segurança, sob o fundamento de que a lei não poderia retroagir.
No entendimento do TJRJ, não havia direito líquido e certo configurado, uma vez que os magistrados já eram aposentados quando a lei 5.535 entrou em vigor. Para o tribunal estadual, eventual direito à indenização precisaria ser demonstrado em outro meio processual, não em mandado de segurança.
Insatisfeitos com a decisão da segunda instância, os magistrados recorreram ao STJ alegando que, embora fossem aposentados, teriam o direito em razão da isonomia prevista no artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal.
Para o ministro Humberto Martins, a conversão da licença em dinheiro depende de ato administrativo da presidência do Tribunal, que tem de reconhecer a necessidade do serviço.
Ele citou o artigo 45, parágrafo 4º, da Lei 5.535: Por ato excepcional do presidente do Tribunal de Justiça, fundamentado na necessidade de serviço, poderá o magistrado ter suspenso o gozo de férias, com o direito de optar pela fruição em outra oportunidade ou de converter os dias suspensos em pecúnia indenizatória.
Para o Ministério Público Federal, o direito requerido não seria amparado pela Loman, por isso, opinou pela manutenção do acórdão do TJRJ.
Sobre isso, o relator citou precedente do STJ: Não estando previsto na Lei de Organização da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35/79, a Loman) o direito à conversão de férias não fruídas em pecúnia, é vedado o seu pagamento aos integrantes da magistratura, sob pena de ofensa ao regramento legal de sua remuneração (RMS 28.755).
Processo relacionado: RMS 34058
Fonte: Superior Tribunal der Justiça
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