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17 de Junho de 2024

STJ substituiu preventiva de investigado por medidas cautelares diversas

Publicado por Cássio Duarte
há 3 anos

Uma vez demonstrado que as medidas cautelares previstas pelo artigo 319 do CPP são tão suficientes para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração de condutas análogas quanto a prisão preventiva, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, substituiu a prisão preventiva de um homem investigado por tráfico de drogas por medidas menos gravosas.

A defesa do acusado impetrou Habeas Corpus alegando que a fundamentação utilizada para decretar a sua prisão foi inidônea. Sustentou que, apesar da expressiva quantidade de drogas apreendidas, o decreto cautelar não demonstrou a periculosidade concreta do agente, nem indícios concretos da participação dele.

O relator do recurso — ministro Schietti — afirmou que a prisão preventiva deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado representa para os meios ou os fins do processo penal; além disso, deve ser demonstrado pelo juízo que outras medidas cautelaras menos invasivas não são suficientes e adequadas.

No caso em exame, o magistrado justificou a necessidade da prisão preventiva pela elevada quantidade de droga apreendida com o réu. "Embora as circunstâncias mencionadas revelem a maior gravidade da conduta e, portanto, a periculosidade da agente, o juízo de primeiro grau não demonstrou, em concreto, a insuficiência de outras medidas do artigo 319 do CPP", ressaltou o relator.

Para ele, cautelares menos gravosas podem ser aplicadas ao réu, que é primário, tem 59 anos de idade, não ostenta outros registros criminais e, pelo que se depreende das decisões prolatadas pelas instâncias ordinárias, foi comprovado que os entorpecentes apreendidos estavam em uma mochila que pertencia a uma terceira pessoa.

Schietti ressaltou ser possível que, ao fim da instrução processual, seja demonstrado o liame subjetivo da conduta do réu com o terceiro proprietário da mochila, mas não é possível manter a custódia do agente com tão frágil argumento.

HC 673.949

Fonte: conjur

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