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2 de Maio de 2024

STJ suspende greve dos peritos médicos do INSS e sugere mediação para solucionar o conflito

Publicado por Jusdecisum
há 2 anos

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O ministro do Superior Tribunal de Justiça ( STJ) Mauro Campbell Marques concedeu liminar para suspender a greve dos peritos médicos federais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), marcada para esta terça (8) e quarta-feira (9).

Na decisão, o ministro se dispôs a mediar o conflito entre o governo federal e a Associação dos Servidores Peritos Médicos Federais, entidade organizadora do movimento grevista.

Ele ressaltou que a decisão é de caráter cautelar e foi tomada para resguardar os segurados da Previdência Social, “visando a não causar um prejuízo social maior, porém sem efetuar, até aqui, qualquer avaliação sobre a motivação grevista”.

Mauro Campbell Marques destacou que a associação comunicou a paralisação ao governo no dia 31 de janeiro, advertindo sobre a deflagração de uma greve de advertência de dois dias, em 8 e 9 de fevereiro. Segundo o ministro, o intervalo de tempo desde a comunicação foi pequeno para que houvesse uma negociação eficaz com a administração pública.

Número mínimo de peritos não garantido

Além disso, apontou o ministro, nessa comunicação, a entidade não garantiu o número mínimo de servidores para a manutenção das perícias – um serviço público essencial –, “o que causaria, em tese, grave prejuízo à sociedade”.

Na petição em que solicitou a suspensão da greve, a União afirmou que a paralisação das perícias por dois dias poderia afetar 60 mil pessoas, gerando atrasos e problemas na remarcação das perícias agendadas.

Segundo o governo, alguns segurados poderiam esperar até 200 dias para uma nova data de perícia, caso os agendamentos dos dias 8 e 9 não fossem cumpridos.

A associação afirmou que a greve é necessária, tendo em vista as frustradas tentativas de negociação com o governo para a reestruturação da carreira.

“Não se desconhece o legítimo direito dos servidores público à greve, conforme já fixado em inúmeras ocasiões pelo Supremo Tribunal Federal. Mas esse direito deve ser exercido com parcimônia e desde que cumpridos determinados requisitos, o que, em visada cautelar, não ocorre no presente caso”, afirmou o relator.

Leia a decisão na Pet 14895.

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