STJ: (Tráfico de drogas) a quantidade e a natureza da substância devem ser consideradas para fins de redução de pena
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que na escolha do quantum de redução da pena, em razão da incidência do disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o magistrado deve levar em consideração a quantidade e a natureza da substância apreendida, por expressa previsão legal (art. 42 da mesma lei).
A decisão teve como relator o ministro Joel Ilan Paciornik:
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. QUANTUM. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na escolha do quantum de redução da pena, em razão da incidência do disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o Magistrado deve levar em consideração a quantidade e a natureza da substância apreendida, por expressa previsão legal (art. 42 da mesma lei). 2 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 645.958/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 24/09/2021)
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