STJ. Tributário e previdenciário. Férias indenizadas. Terço constitucional. Contribuição previdenciária. Não incidência. Recurso repetitivo.
Não incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias indenizadas. O art. 28, 9º, d, da Lei 8.212/1991 (com redação dada pela Lei 9.528/1997) estabelece que não integram o salário de contribuição as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT. Destarte, no que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de previsão legal. A decisão é da 1ª Seção do STJ, relator o Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. (Rec. Esp. 1.230.957) Associe-se ao IBDP e tenha acesso a outras novidades.
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