18 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.783.405 - RJ (2020/XXXXX-6)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : RICHARD ROEDEL
ADVOGADO : LUIZ ROBERTO BLUM - PR054991
DECISÃO
Cuida-se de agravo apresentado pela FAZENDA NACIONAL contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial.
O apelo nobre fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da CF/1988, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido:
APELAÇÃO IMPOSTO DE RENDA FOLGAS INDENIZADAS NATUREZA INDENIZATÓRIA NÃO INCIDÊNCIA RESTITUIÇÃO 1 A QUESTÃO POSTA NESTE RECURSO CONSISTE EM SABER SE A PARCELA DENOMINADA “FOLGAS INDENIZADAS” RECEBIDAS PELO AUTOR OSTENTA NATUREZA INDENIZATÓRIA 2 NA LINHA DO ENTENDIMENTO DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A VERBA PAGA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR FOLGAS NÃO GOZADAS NÃO DETÉM NATUREZA REMUNERATÓRIA MAS INDENIZATÓRIA A AFASTAR A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA 3 EM SE TRATANDO DE INDENIZAÇÃO PELA ALTERAÇÃO DO REGIME LABORAL NÃO SE PODE CONSIDERAR QUE TAL PAGAMENTO PERMITA A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA 4 AS VERBAS PERCEBIDAS PELO AUTOR CONSISTEM EM INDENIZAÇÃO POR FOLGAS NÃOGOZADAS E DEVIDAS EM VIRTUDE DE ALTERAÇÃO PROMOVIDA NOS REGIMES DE TURNO ININTERRUPTO 5 A INDENIZAÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM RENDA NEM COM PRODUTO DO TRABALHO OU PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA A INDENIZAÇÃO PAGA PELA EMPRESA POR FOLGAS TRABALHADAS RESULTANTES DE ALTERAÇÃO DE REGIME DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA NÃO TEVE POR OBJETIVO REMUNERAR HORA EXTRA E SIM INDENIZAR A CATEGORIA PELOS DIAS DE DESCANSO NÃO GOZADOS PELO QUE NÃO DEVE INCIDIR O IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE ESSE PAGAMENTO ADEMAIS A NATUREZA INDENIZATÓRIA DO PAGAMENTO NÃO SE TRANSFORMA EM SALARIAL DIANTE DA CONVERSÃO EM PECÚNIA DESSE DIREITO EM CONSEQUÊNCIA NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE N185
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TAIS VERBAS POIS NÃO CONSTITUEM ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS NÃO SE SUBMETENDO AO CONCEITO DE RENDA PREVISTO NOS ARTIGOS 153 III DA CF E 43 DO CTN 6 APELAÇÃO PROVIDA ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDOS.
Quanto à controvérsia, alega violação do art. 43 do CTN, além de dissídio jurisprudencial, no que concerne à incidência IRPF sobre verba recebida a título de indenização por folgas não gozadas, trazendo o (s) seguinte (s) argumento (s):
O pagamento recebido em razão de folgas trabalhadas é dotado de um manifesto caráter salarial, porquanto é destinado a retribuir o trabalho prestado em situações especiais.
[...]
Na realidade, o pagamento dos adicionais em questão é efetuado independentemente da necessidade de se reparar algum dano ou de ressarcir gastos efetuados. Caso fosse indenização, a empresa só estaria obrigada a pagar o adicional se restasse comprovado que a prestação do serviço em situação especial acarretou qualquer dano à saúde do trabalhador. Mas, porque verdadeiramente não se trata de indenização, o pagamento é devido pelo simples fato do serviço ser prestado naquelas condições (fl. 370).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:
A questão posta neste recurso consiste em saber se a parcela denominada “folgas indenizadas” recebidas pelo autor, ostenta natureza indenizatória.
Na linha do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, a verba paga a título de indenização por folgas não gozadas não detém natureza remuneratória, mas indenizatória, a afastar a incidência do imposto de renda.
Com efeito, no julgamento do REsp 992.813 (Rel. Ministro TEORI Albino Zavascki, DJe de 10/03/2008), a Corte Superior esclareceu que o pagamento ao empregado pela não utilização das folgas concedidas é equiparado à conversão em dinheiro da licença-prêmio não gozada, a atrair, portanto, o entendimento consolidado na Súmula 136-STJ (O pagamento de licença prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda) [...]
A indenização não se confunde com renda nem com produto do trabalho ou proventos de qualquer natureza. A indenização paga pela empresa por folgas trabalhadas resultantes de alteração de regime de redução da carga horária não teve por objetivo remunerar hora extra, e sim indenizar a categoria pelos dias de N185
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descanso não gozados, pelo que não deve incidir o imposto de renda na fonte sobre esse pagamento. Ademais, a natureza indenizatória do pagamento não se transforma em salarial, diante da conversão em pecúnia desse direito. Em consequência, não incide imposto de renda sobre tais verbas, pois não constituem acréscimos patrimoniais, não se submetendo ao conceito de renda, previsto nos artigos 153, III, da CF e 43 do CTN (fls. 355-358).
Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no Resp XXXXX/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp XXXXX/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp XXXXX/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018.
Ademais, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, pois a mera transcrição de ementas não supre a necessidade de cotejo analítico, o qual exige a reprodução de trechos dos julgados confrontados, bem como a demonstração das circunstâncias identificadoras, com a indicação da existência de similitude fática e de identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o (s) paradigma (s) indicado (s).
Nesse sentido: "A recorrente não se desincumbiu de demonstrar o dissídio de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, tendo se limitado a transcrever e comparar trechos de ementas. Como é cediço, a simples transcrição de ementas com entendimento diverso, sem que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações, não revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial pela divergência”. (AgRg no REsp n. 1.507.688/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/5/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp XXXXX/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/6/2020; AgInt no AREsp N185
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1.595.985/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no AgInt no AREsp XXXXX/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3/8/2020; e AgInt no REsp XXXXX/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/4/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de fevereiro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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