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4 de Maio de 2024
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    STJ unifica entendimento sobre multas e despesas de depósito de veículos

    Publicado por Jus Vigilantibus
    há 15 anos

    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou um recurso cujo resultado indica como os departamentos de trânsitos estaduais (Detrans) devem atuar ao exigir o pagamento de multas e despesas de depósito como condição para liberação de veículos removidos ou apreendidos.

    O pedido apreciado pelo STJ foi formulado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran-RS) e, como foi submetido ao rito dos recursos repetitivos, o entendimento fixado pelo Tribunal terá de ser aplicado pelos tribunais do país no julgamento de casos semelhantes.

    O primeiro ponto analisado pelo colegiado diz respeito à exigência de quitação de multas como condição para a retirada de veículo que se encontra em depósito sob a responsabilidade dos Detrans. A esse propósito, os ministros da Primeira Seção decidiram que as autoridades de trânsito só podem exigir o pagamento das multas já vencidas e regularmente notificadas aos eventuais infratores.

    Esse entendimento levou em consideração a necessidade de os Detrans respeitarem as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa na esfera administrativa. “A autoridade administrativa não pode exigir o pagamento de multas em relação às quais não tenha sido o condutor notificado, pois a exigibilidade pressupõe a regular notificação do interessado, que poderá impugnar a penalidade ou dela recorrer”, explicou o relator do recurso no STJ, ministro Castro Meira.

    No voto apresentado no julgamento, o ministro relator acrescentou que a multa não vencida não é exigível ou está com sua exigibilidade suspensa. E, para embasar sua fundamentação, citou ainda a Súmula 127 do STJ, cujo enunciado diz o seguinte: "É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa da qual o infrator não foi notificado".

    O segundo ponto apreciado pelos ministros relaciona-se ao pagamento de despesas de depósito de veículos apreendidos ou removidos pelos Detrans. Entendeu a Primeira Seção que os veículos retidos pelas autoridades de trânsito podem permanecer em depósito por tempo indeterminado até que os proprietários regularizem a situação deles. No entanto, os Detrans só poderão cobrar taxas de permanência de carros, motos e outros veículos até os primeiros 30 dias de sua estada nos depósitos.

    A justificativa para essa compreensão está na natureza jurídica dos valores cobrados pela permanência dos veículos nos pátios. Para o STJ, esses valores possuem natureza jurídica de taxa, e não de multa sancionatória. São compreendidos como taxa porque reúnem as características de compulsoriedade e contraprestação de uma atividade específica do Estado: a guarda do veículo e o uso do depósito.

    Como ressaltou o ministro relator, a cobrança da taxa de depósito por prazo superior a 30 dias poderia levar a uma situação em que o montante devido pelo contribuinte superaria o próprio valor do veículo apreendido. Para o relator, isso configuraria confisco, prática vedada pela Constituição em seu artigo 150 , inciso IV .

    Na avaliação dos ministros, os proprietários devem procurar regularizar a situação dos veículos apreendidos ou removidos, sob pena de eles serem leiloados após o nonagésimo dia, como determina o artigo da Lei n. 6.575 /78.

    No recurso interposto no STJ o Detran-RS pedia a reforma da decisao do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que já havia limitado o pagamento das despesas com depósito do veículo (no caso, uma moto que fora removida porque seu proprietário não pagara o licenciamento anual) aos trinta primeiros dias.

    O recurso foi provido em parte, ou seja, o STJ só reformou uma parcela da decisão do TJRS, reconhecendo a possibilidade de o órgão de trânsito condicionar a liberação do veículo às multas, mas somente àquelas regularmente notificadas e já vencidas. A decisão da Primeira Seção foi unânime e unifica o entendimento sobre o assunto no STJ.

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