Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
2 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    STM condena coronel por injúria racial

    Publicado por Emmanuel Pinto
    há 10 meses

    O Superior Tribunal Militar (STM) mudou entendimento de primeiro grau e condenou um coronel da Aeronáutica a um ano de reclusão, por injúria racial contra um soldado da mesma Força. O coronel usou a expressão “um crioulo fazendo economia”, ao saber que o soldado estava fazendo curso de Economia. Na primeira instância da Justiça Militar da União (JMU), por quatro votos a um, vencida a juíza federal, o oficial havia sido absolvido.

    A ofensa ocorreu no dia 20 de junho de 2021, nas dependências do Parque de Material Aeronáutico de São Paulo (PAMASP), quando o coronel injuriou a vítima utilizando elementos referentes à raça e cor. Naquele dia, o oficial entrou na sala da chefia para falar com outro coronel e dirigiu-se a ele utilizando palavras em Inglês. Na sala também estavam dois sodados que despachavam assuntos de rotina com a chefia.

    Ao entrar na sala, o acusado ouviu a chefia responder a um questionamento feito por um dos soldados sobre procedimento para obter visto para os Estados Unidos. Ele teria se envolvido na conversa, comentando que havia morado e estudado na América.

    O soldado revelou que tinha intenção de cursar intercâmbio naquele país, quando terminasse seu tempo de serviço na Força Aérea, e concluísse seu curso universitário. Foi neste momento que o réu perguntou o que a vítima cursava na faculdade.

    Como resposta, o soldado informou que estava no último ano do curso de Economia. Imediatamente, o réu dirigiu ao chefe a frase: "Um crioulo fazendo Economia!", o que gerou mal estar no local.

    O acusado ainda procurou contornar a situação, tecendo considerações a respeito da origem da palavra crioulo. Em seguida, os soldados pediram permissão para sair da sala, e se dirigiram ao almoço.

    Dias depois, a vítima comunicou formalmente os fatos a sua chefia, relatando que a situação descrita havia sido "desconfortável, humilhante, constrangedora", destacando que a expressão "crioulo" foi proferida em tom de ironia e deboche, e é costumeiramente utilizada para "rebaixar a imagem dos negros escravizados vindos da África, é um termo extremamente pejorativo e discriminador até nos dias atuais".

    Também afirmou que desejava que fossem tomadas providências para apuração da prática de crime de injúria racial, até para que não se repetissem episódios de preconceito semelhantes àquele de que foi vítima.

    O comando do quartel abriu um Inquérito Policial Militar (IPM) e, após o seu término, foi oferecida denúncia pelo Ministério Público Militar (MPM) junto à Justiça Militar da União (JMU), pelo crime do Código Penal comum, previsto no artigo 140, na forma qualificada - Injuriar alguém utilizando elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

    Em sua defesa na ação penal, o coronel afirmou que houve erro de interpretação por parte da vítima. Em nenhum momento teria dito que ele era um "crioulo". E que não faria sentido o soldado ter ficado ofendido com a situação e, ao mesmo tempo, continuar conversando com ele por mais dez minutos normalmente.

    Por isso, achou tudo aquilo estranho. Disse também que em momento algum a vítima demonstrou estar constrangida, pois respondia e conversava normalmente com o acusado.

    No julgamento de primeiro grau, no Conselho Especial de Justiça, formado por quatro militares de patente superior à do réu e mais a juíza federal titular da 2ª Auditoria Militar de São Paulo, por quatro votos a um, o réu foi considerado inocente e absolvido das acusações.

    Na fundamentação da sentença, o Conselho de juízes arguiu que o chamado animus injuriandi deve estar presente no dolo direto ou eventual do acusado quando incorrer no crime de injúria.

    “Não basta o agente atuar com animus jocandi, narrandi, consulendi, defendendi, corrigendi ou vel disciplinandi. É imprescindível a existência do dolo de injuriar, isto é, sua vontade livre e consciente de proferir ofensas à vítima em questão.

    Diante da análise das provas concernentes aos autos, não foi comprovado dolo direto ou eventual para o delito de injúria racial”. A juíza federal restou vencida e fez declaração de voto vencido.

    O Ministério Público Militar (MPM), tendo discordado da absolvição, recorreu ao Superior Tribunal Militar (STM) para tentar reverter a decisão. Ao apreciar o recurso de apelação, o ministro José Barroso Filho decretou segredo de justiça e, após a leitura do relatório, votou para derrubar a decisão de primeiro grau e para condenar o coronel à pena de um ano de reclusão, como incurso no art. 140, § 3º, do Código Penal.

    Em sua fundamentação, o ministro foi firme. "O Brasil intitula-se como sendo um país formado de várias raças, etnias e religiões, onde não haveria, em tese, conforme existe em outros lugares, discriminação. Entretando, é sabido que há uma forma de discriminção velada, trazida por ofensas e comentários desairosos a pessoas e instituições, que demonstram a face segregatica de muitos".

    O magistrado determinou também que a pena aplicada deve ser cumprida inicialmente em regime aberto, com a aplicação de dez dias-multa, sendo o valor do dia-multa de 1/10 do salário mínimo vigente à época do fato; com o direito de recorrer em liberdade e com o benefício do "sursis" pelo prazo de dois anos. Por maioria, os demais ministros do STM acataram o voto do relator.

    APELAÇÃO CRIMINAL Nº 7000427-16.2022.7.00.0000/SP

    Fonte: STM


    • Sobre o autorEmmanuel Silva Pinto. Advogado OAB/RS 123.287. Leitor e entusiasta da Lei.
    • Publicações140
    • Seguidores29
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações43
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stm-condena-coronel-por-injuria-racial/1880866384

    Informações relacionadas

    Danielli Xavier Freitas, Advogado
    Notíciashá 10 anos

    Record indenizará Xuxa por exibir foto da apresentadora nua

    Mulher presa por racismo volta a atacar vizinhos no litoral de SP: 'Negra porca'

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 9 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - OF no RECURSO ESPECIAL: OF no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-3

    Central Law, Gerente de Marketing
    Artigoshá 4 anos

    Saiba mais sobre o direito de imagem, sua proteção constitucional e exceções

    Ana Cláudia Gabriele, Advogado
    Artigoshá 8 anos

    Cominação e aplicação das penas

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)