Sucessão de leis penais e parcelamento tributário
Concedido o parcelamento do crédito tributário, estará suspensa a pretensão punitiva do estado, cuja extinção está condicionada ao pagamento integral do débito tributário (prova objetiva seletiva do concurso público para provimento de vagas para o cargo de Promotor de Justiça Substituto do estado de Roraima).
A incidência das regras de extinção da punibilidade nas hipóteses de parcelamento do crédito tributário depende da data na qual ocorreu a adesão ao respectivo programa (STJ HC 206.986).
Na vigência da Lei 9.249/1995, deferido o parcelamento de débitos antes do recebimento da denúncia, extingue-se a pretensão punitiva do Estado, ainda que inocorrente seu pagamento integral (STJ AgR-REsp 784.080). Considerava-se irrelevante, para os efeitos do artigo 34 do mencionado diploma legal, o posterior descumprimento do acordo (STJ EDcl-RHC 12.140). O Plenário do STF, contudo, ao julgar a QO-Inq 1028-6, assentou que o simples parcelamento do débito não significava o pagamento do tributo, para efeito de extinção da punibilidade (HC 74.754).
Já a adesão ao programa de parcelamento na vigência da Lei 9.964/2000 afasta a aplicação da Lei 9.249/1995, acarretando tão somente a suspensão do processo e do prazo prescricional durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente estiver incluída programa de recuperação fiscal (STJ RHC 27.685), e desde que a inclusão no referido programa de parcelamento tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia criminal, mas não assim a extinção da punibilidade (STJ AgRg no RHC 23.624), que só se opera quando houver quitação integral das parcelas, a teor do contido no artigo 15, parágrafo 3º, do diploma legal (STJ RHC 22.689).
Não há que se falar em irretroatividade da lei mais gravosa, se o pedido de parcelamento do débito tributário se der durante a vigência da Lei 9.964/2000, aplicando-se às respectivas hipóteses de incidência a lei vigente à época do fato de que decorre o direito (STJ RHC 23.577), ainda que os fatos geradores do débito tenham ocorrido em momento anterior ao da vigência desse texto legal (STJ REsp 476.742).
É condição essencial para inclusão no programa de recuperação fiscal previsto na Lei 9.964/2000 que as empresas optantes expressamente desistam de ação que estejam discutindo em juízo ou em qualquer outra esfera, bem como à renúncia ao direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação. Optando a empresa em discutir administrativamente parte do valor do débito na seara administrativa, não há causa suspensiva da pretensão punitiva do Estado (TRF-4 HC 200304010277652). Restando comprovado que pelo menos um dos processos administrativos tributários que embasam a denúncia não se encontra incluído no programa de parcelamento, inviável se apresenta o benefício da suspensão da pretensão punitiva do Estado previsto no artigo 15 da Lei nº 9.964/2000, nem tampouco há que se cogitar quanto à aplicação, à espécie, do 34 da Lei nº 9.249/95, que somente permite a extinção da punibilidade caso o débito tenha sido quitado anteriormente ao recebimento da denúncia (STJ RHC 12.207).
Registre-se que, para fins penais, a inclusão do contribuinte no programa de parcelamento previsto na Lei 9.964/2000 se dá a partir do momento em que o termo de opção é recebido pelos Correios ou pelas unidades da Receita Federal, não havendo necessidade de expressa homologação pelo Comitê Gestor (TRF-4 RSE 200171000345486). Esse, contudo, parece não ser o entendimento do STJ, que diferencia, para aqueles efeitos, a adesão ao programa de recuperação e o pedido de inclusão, ao consignar que aquela somente ocorre após a homologação pelo Comitê Gestor (STJ AgR-REsp 412.102). Em todo caso, é dispensável a homologação expressa, na forma do artigo 13, parágrafo 1º do Decreto 3.431/2000, quando o Comitê não se manifesta no prazo máximo de 75 dias.
A suspensão da pretensão punitiva prevista no artigo 15 da Lei 9.964/2000 perdura enquanto a pessoa jurídica estiver incluída no parcelamento, ainda que existente ação cível não transitada em julgado pretendendo a reinclusão no referido programa (TRF-4 HC 200404010109929), devendo ser revogada apenas quando há a exclusão da empresa (TRF-4 HC 200204...
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