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30 de Maio de 2024
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    Súmula de número 383 é aprovada no STJ

    há 15 anos

    NOTÍCIA (www.stj.jus.br)

    Segunda Seção edita súmula sobre competência de foro para julgar ações de interesse de menor

    A competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e agora, passa a ser uma súmula, a de número 383.

    O relator foi o ministro Fernando Gonçalves, que levou em conta vários conflitos de competência julgados na Seção. Entre eles estão os CC 43.322-MG , CC 79.095-DF , CC 78.806-GO e CC 86.187-MG . O ministro também usou como referência o Código de Processo Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

    Um dos precedentes aplicados pela Corte para embasar a aprovação da Súmula 383 foi o conflito de competência estabelecido entre os juízos de Direito de Pedralva (MG) e da Vara da Infância e Juventude de São José dos Campos (SP) em ação objetivando a guarda de menor adotada.

    No caso, os detentores da guarda da menor ajuizaram uma ação de adoção plena perante o juízo de Direito da Vara de São José dos Campos, o qual declinou da sua competência devido ao fato de os genitores da menor residirem em Pedralva. O juízo de Direito de Pedralva suscitou o conflito por entender que a questão é de competência territorial.

    Acompanhando o voto do relator, ministro Sidnei Beneti, a Segunda Seção concluiu que o pedido de adoção deveria ser processado no domicílio de quem detém a guarda da menor, seus responsáveis, o que, ademais, atende aos interesses da criança.

    O termo "súmula" é originário do latim e significa resumo. No Judiciário, a súmula é uma síntese das reiteradas decisões proferidas pelos tribunais superiores sobre uma determinada matéria. Com ela, questões que já foram exaustivamente decididas podem ser resolvidas de maneira mais rápida mediante a aplicação de precedentes já julgados.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    A notícia em comento trata do tema: competência, matéria tratada pelo Código de Processo Civil nos artigos 86 e seguintes e prevista, também, no Estatudo da Criança e do Adolescente no Título VI que dispõe sobre o acesso à Justiça. Mais especificamente, no artigo 146, do mesmo diploma legal encontra-se a seguinte regra:

    A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.

    Pois bem, veja-se que terá competência para processar e julgar os casos referentes a crianças e adolescentes o Juiz da Infância ou Juventude e, de acordo com o mesmo Estatuto, há três critérios para determinação desta competência:

    a) competência geral

    Art. 147. A competência será determinada:

    I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

    II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

    (...)

    b) competência jurisdicional

    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

    II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

    III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

    IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

    V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

    VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

    VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis .

    (...)

    c) competência territorial

    Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

    I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

    a) estádio, ginásio e campo desportivo;

    b) bailes ou promoções dançantes;

    c) boate ou congêneres;

    d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;

    e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

    II - a participação de criança e adolescente em:

    a) espetáculos públicos e seus ensaios;

    b) certames de beleza.

    (...)

    E foi exatamente no regramento previsto no artigo1477 , I , da Lei8.0699 /90 que se baseou o STJ para firmar o entendimento, agora sumulado (Súmula 383), de que o foro competente é do domicílio de quem já exerce a guarda.

    Confira-se ementa do Conflito de Competência 43322 MG:

    COMPETÊNCIA. GUARDA DE MENOR. PREVALÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DE QUEM JÁ EXERCE A GUARDA. ART. 147 , I , DA LEI N. 8.069 , DE 13.7.90. INTERESSE DO MENOR A PRESERVAR. -Segundo a jurisprudência do STJ, a competência para dirimir as questões referentes ao menor é a do foro do domicílio de quem já exerce a guarda, na linha do que dispõe o art. 147 , I , do Estatuto da Criança e do Adolescente . -Hipótese em que, ademais, a fixação da competência atende aos interesses da criança. Conflito conhecido, declarado competente o Juízo da 3ª Vara de Família de Niterói.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/sumula-de-numero-383-e-aprovada-no-stj/1175783

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