Súmula Vinculante 8 acaba com aberração previdenciária
Súmula Vinculante 8 acaba com aberração previdenciária
Foi aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária de 11 de junho de 2008, a Súmula Vinculante 08, que pôs termo a longa discussão acerca de quais seriam os prazos de prescrição e de decadência das contribuições financiadoras da Seguridade Social.
Repetindo entendimento já esposado em julgamentos recentes, tanto da própria Corte quanto do Superior Tribunal de Justiça, o STF declarou inconstitucional o dispositivo contido no artigo 45 da Lei 8.212 /91, que estipula terem os órgãos arrecadadores, sob pena de decadência, dez anos para apurar e constituir, mediante lançamento, os créditos relativos às contribuições de Seguridade Social. O mesmo tratamento foi dispensado ao artigo 46 do mesmo diploma legal, que preceitua igual prazo desta feita de natureza prescricional para que o Fisco execute judicialmente os créditos previdenciários formalmente constituídos.
O levante dos contribuintes contra os mencionados prazos decenais fundara-se na assertiva de que a Lei 8.212 /91 não poderia, em decorrência de sua natureza de Lei Ordinária, suplantar os prazos qüinqüenais de decadência e de prescrição do Código Tributário Nacional , previstos, respectivamente, em seus artigos 173 e 174 .
A nova orientação do STF dá cabo de uma das mais gritantes aberrações previdenciárias então em voga. Com efeito, as contribuições que ajudam a sustentar o sistema de Seguridade Social, de há muito, são entendidas como espécies de tributo, estando, por conseguinte, sujeitas às regras gerais contidas no capítulo que trata do Sistema Tributário Nacional. Esta visão, como consolidado pelo próprio STF, parte da constatação de que as contribuições típicas da S...
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