Súmulas de Seção de Direito Privado do TJSP
Publicadas súmulas, pela Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, relativas à Seção de Direito Privado:
Veja a íntegra:
Súmula 1 : O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.
Súmula 2 : A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.
Súmula 3 : Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção.
Súmula 4 : É cabível liminar em ação de imissão de posse, mesmo em se tratando de imóvel objeto de arrematação com base no Decreto-Lei nº 70/66 .
Súmula 5 : Na ação de imissão de posse de imóvel arrematado pelo credor hipotecário e novamente alienado, não cabe, por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário.
Súmula 6 : Os alimentos são sempre devidos a partir da citação, mesmo que fixados em ação revisional, quer majorados ou reduzidos, respeitado o princípio da irrepetibilidade.
Súmula 7 : Nos contratos de locação, responde o fiador pelas suas obrigações mesmo após a prorrogação do contrato por prazo indeterminado se não se exonerou na forma da lei.
Súmula 8 : É penhorável o único imóvel do fiador em contrato locatício, nos termos do art. 3º, VII, da Lei 8.009 , de 29.03.1990, mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 26 , de 14.02.2000.
Súmula 9 : O recebimento do seguro obrigatório implica tão-somente quitação das verbas especificamente recebidas, não inibindo o beneficiário de promover a cobrança de eventual diferença.
Súmula 10 : Na cobrança de seguro obrigatório o autor tem a opção de ajuizar a ação no foro do lugar do fato, do seu domicílio ou do réu.
Súmula 11 : A falta do bilhete do seguro obrigatório ou da comprovação do pagamento do prêmio não exime a seguradora de honrar a indenização, ainda que o acidente anteceda a vigência da Lei nº 8.441/92 .
Súmula 12 : A ação de cobrança pode ser direcionada contra todos ou qualquer dos condôminos individualmente, no caso de unidade autônoma pertencente a mais de uma pessoa.
Súmula 13 : Na ação de cobrança de rateio de despesas condominiais, consideram-se incluídas na condenação as parcelas vencidas e não pagas no curso do processo até a satisfação da obrigação. (Art. 290, do CPC ).
Súmula 14 : A cédula de crédito bancário regida pela Lei nº 10.931/04 é título executivo extrajudicial.
Súmula 15 : É cabível medida liminar em ação possessória decorrente de contrato verbal de comodato, desde que precedida de notificação e audiência de justificação de posse para verificação dos requisitos estabelecidos no art. 927 do Código de Processo Civil.
Súmula 16 : Insere-se na discrição do Juiz a exigência de caução e análise de sua idoneidade para sustação de protesto.
Súmula 17 : A prescrição ou perda de eficácia executiva do título não impede sua remessa a protesto, enquanto disponível a cobrança por outros meios.
Súmula 18 : Exigida ou não a indicação da causa subjacente, prescreve em cinco anos o crédito ostentado em cheque de força executiva extinta ( Código Civil , art. 206, § 5º, I).
Súmula 19 : Vedada a prisão por infidelidade (STF, Súmula 25 ) é admissível a remoção de bem penhorado.
Súmula 20 : A execução extrajudicial, fundada no Decreto-Lei nº 70, de 21.11.1966, é Constitucional.
* As súmulas estão na edição do Diário da Justiça Eletrônico, do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, Caderno 1, Administrativo, de 26 de Agosto de 2010, na página 1.
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