Superior Tribunal de Justiça reafirma entendimento sobre a isenção de IRPF para pessoas acometidas por doença grave
O julgamento foi realizado 1ª Turma do STJ no REsp 1.836.364/RS, realizado em 02 de junho de 2020.
Segundo entendimento da 1ª Turma do STJ, por unanimidade, foi afirmado que o contribuinte acometido por doença grave fica isento do IRPF mesmo se a enfermidade for curada e o paciente não apresentar mais sintomas.
Nesse sentido, os ministros indicaram a aplicabilidade da Súmula n. 627 do STJ, a qual dispõe:
"O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade."
Sob esta perspectiva, denota-se que não há necessidade da contemporaneidade da doença, bastando apenas a comprovação por laudo médico, dado que o objetivo desse benefício fiscal é diminuir o sacrifício da pessoa, aliviando os encargos financeiros a serem suportados com o acompanhamento médico da doença e com as medicações ministradas.
Por fim, é importante recordar que o STJ veio a determinar a suspensão da tramitação em todo território nacional dos processos que tenham como temática a "Incidência ou não da isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1998 sobre os rendimentos de portador de moléstia grave que se encontra no exercício de sua atividade laboral."
O tema se encontra cadastrado, sob a sistemática de recursos repetitivos n. 1.037 do STJ ( REsp 1814919/DF e REsp 1836091/PI ) e será julgado pela 1ª Seção do STJ.
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