Supremo nega HC a advogados condenados por estelionato judiciário
A possibilidade de execução provisória da pena dividiu mais uma vez os ministros do Supremo Tribunal Federal. Novamente venceu a tese que permite o início do cumprimento da pena antes do trânsito em julgado da ação.
Desta vez, a 1ª Turma do STF não admitiu um Habeas Corpus em favor de dois advogados condenados por estelionato judiciário. De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal, eles faziam parte de um esquema de fraudes na concessão de benefícios previdenciários.
Os advogados foram condenados, em primeira instância, pela prática dos crimes de quadrilha (artigo 288) e peculato contra entidade de direito público, em continuidade delitiva (artigo 171, parágrafo 3º, cumulado com o artigo 71, todos do Código Penal).
Em primeira instância, a pena imposta foi de 11 anos, 4 meses e 20 dias de prisão em regime inicial fechado. No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a pena foi reduzida para 7 anos, 6 meses e 20 dias, mantido o regime de cumprimento.
Em seguida, foi interposto o recurso especial no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido determinado o início da execução provisória da pena, a pedido do Ministério Público Federal, em razão de jurisprudência do Supremo, segundo a qual a execução provisória da sentença já confirmada em sede de apelação, ainda que sujeita a recurso especial e extraordinário, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, conforme decidido no HC 126.292.
Esse posicionamento foi mantido pelo STF ao indeferir medida...
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