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27 de Maio de 2024
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    Supremo restaura equilíbrio ao determinar execução provisória da pena

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    O Supremo Tribunal Federal, no dia 17 passado, tomou uma de suas mais importantes decisões em matéria de Direito Penal. Disse a Corte, no Habeas Corpus 126.292, que uma condenação em segundo grau de jurisdição (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal) pode ser executada imediatamente, sem necessidade de aguardar-se o exame de recursos ao Superior Tribunal de Justiça e ao STF.

    Para entender a decisão é preciso visitar o passado. O Código de Processo Penal de 1940, no artigo 393, inciso I, dizia ser efeito da sentença condenatória recorrível ser o réu preso. Portanto, exceto se fosse o crime afiançável (v.g., lesões corporais leves), o juiz, ao condenar alguém, já mandava expedir mandado de prisão.

    O sistema era duro. Réus de furtos pequenos, lesões corporais graves e ─ pasmem ─ sedução, condenados em primeira instância, iam para trás das grades, a menos que o crime fosse afiançável.

    Tudo mudou em 22 de novembro de 1973, quando o presidente Médici sancionou a Lei 5.941, que permitia ao réu primário e de bons antecedentes apelar em liberdade. Referida lei foi editada porque o delegado paulista Sérgio Fleury, homem forte do regime militar, tinha tido sua prisão decretada por um juiz de Direito em sentença de pronúncia. Fleury ficou poucos dias preso e, segundo Percival de Souza, a lei foi feita de encomenda para ele, tanto assim que passou a ser conhecida como “Lei Fleury”.[1]

    Sobreveio a democracia e, em 1988, a nova Constituição dispôs no artigo , inciso LVII que: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Mais de 10 anos depois, em 5 de fevereiro de 2009, o STF no HC 84.078-7/MG, rel. Eros Grau, decidiu que era necessário transitar em julgado a sentença condenatória para que a pena pudesse ser executada. Em outras palavras, se o acusado recorresse ao STJ e ao STF, era preciso aguardar a última instância para, daí, iniciar a execução da pena.

    Foi-se de um extremo a outro. Se no passado bastava uma sentença de primeira instância para o condenado ser preso, a partir daí passou a ser necessário que se percorressem quatro instâncias: Vara, TJ, STJ e STF. Isto fez com que os réus com recursos econômicos para contratar bons advogados, passassem a valer-se de todos os recursos possíveis: embargos de declaração, embargos infringentes, recurso especial ao STJ, agravo regimental, recurso extraordinário ao STF, tudo, enfim, que pudesse adiar a decisão final.

    Registre-se que cada recurso, ou mesmo petição avulsa, significa alguns meses de atraso em idas e vindas processuais. Somados, eles repre...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/supremo-restaura-equilibrio-ao-determinar-execucao-provisoria-da-pena/307240175

    1 Comentário

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    O fato é que o STF desconsiderou garantia constitucional ao decretar aquela decisão.
    Ora, a Carta da nação ao povo pertence e não a ESTE STF. O tribunal parece estar decidindo tendo em vista objetivo que não interessa a nação, uma vez que, como resta claro, certas deliberações têm sido contrárias aos termos da Constituição que esta corte deveria resguardar.
    O povo precisar protestar contra isso lá na porta do STF.

    Pelo fim ad nutum DESSE STF. continuar lendo