Supremo Tribunal Federal valida à cobrança de IR sobre depósitos bancários de origem não comprovada
O tema de repercussão geral (Tema 842) foi julgado favorável a interpretação de que a regra prevista na Lei nº 9.430/1996 não ampliava o fato gerador do tributo.
A questão em debate tratava-se da omissão de receita ou de rendimentos referente aos depósitos bancários efetuados sem a devida comprovação de sua origem, o qual, por conseguinte, poderia ensejar a incidência do imposto de renda.
O Recurso Extraordinário nº 855649 foi interposto contra decisão proferida pelo TRF-4, que considerou constitucional a cobrança do IR sobre os rendimentos representados pela movimentação financeira do contribuinte, recaindo, portanto, a incidência do tributo sobre o acréscimo patrimonial não declarado.
Ao STF, o contribuinte alegou que "a lei, ao prever tributação de depósitos bancários, estabeleceu novo fato gerador do IR, o que exige a edição de lei complementar".
Assim dispõe o art. 42 da Lei nº 9.430/1996:
Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
O ministro Alexandre de Morais argumentou que o artigo disposto acima não amplia o fato gerador do imposto de renda, mas apenas apresenta a possibilidade de ser realizada a cobrança quando o contribuinte não consiga comprovar a origem de seus rendimentos.
Segundo o ministro, não permitir a incidência do IR nesses casos violariam os princípios da igualdade e isonomia tributária.
Cabe destacar ainda o disposto no Decreto nº 9.580/2018 que permite às autoridades administrativas cobradoras do IR o lançamento de ofício em motivo da omissão de receita nos casos "de acréscimo patrimonial não justificado, sinais exteriores de riqueza e depósitos bancários não comprovados".
Em contrapartida, os ministros Marco Aurélio (relator) e Dias Toffoli entenderam por ser equivocada a presunção em favor do fisco sem que haja uma maior investigação e, ainda por cima, exigindo-se do contribuinte que este produza provas em contrário.
A tese fixada foi: “O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional”.
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