Supressão de instâncias: você conhece esse instituto?
Publicado por Levi Sanger
há 3 anos
A supressão de instâncias pode ser entendido com o momento no qual uma instância superior decide uma questão que não foi objeto de análise (mérito) pela instância inferior.
Imaginemos, por exemplo, que Mévio ajuizou uma ação requerendo a anulação da cobrança de um tributo. O Juízo de primeiro grau proferiu uma sentença extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Posteriormente, o Sr. Mévio, ainda crente do seu direito, interpor um recurso, em sede de segundo grau, contestando a referida sentença. O Tribunal de Justiça então profere o seu acórdão reiterando os termos da decisão recorrida, a qual, vale lembrar, NÃO analisou o mérito do processo.
Não resignado, o Sr. Mévio apresenta um novo recurso, desta vez direcionado à última instância recursal. No recurso, o demandante além de requerer a revisão das decisões que foram prejudiciais a si, questiona também a possibilidade de se fazer uma ANÁLISE no tocante ao MÉRITO.
No exemplo acima, fica evidente a tentativa do Sr. Mévio de aplicar a hipótese da supressão de instâncias, posto que o tribunal superior está decidindo sobre o mérito sem qualquer decisão prévia dos juízos inferiores.
Essa prática enseja a violação de princípios constitucionais como a ampla defesa, o contraditório, o duplo grau de jurisdição e o devido processo legal.
Em arremate, apresenta-se o entendimento adotado por Demócrito Reinaldo, ex-ministro do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que aponta:
A supressão de instância, sua conseqüência concreta, constitui gravíssimo atentado contra as garantias processuais das partes, principalmente no que concerne ao direito de defesa. A apreciação de questão não debatida subverte o iter processual, apanha a parte adversa de surpresa e cria para esta Corte o ônus de conhecer tema jurídico inédito.
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