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30 de Abril de 2024
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    Suspensa lei do Pará que institui taxa de fiscalização sobre atividades hídricas

    há 5 anos

    O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida liminar para suspender a eficácia de lei que institui taxa de fiscalização sobre exploração e aproveitamento de recursos hídricos no Estado do Pará, em razão da desproporcionalidade entre o valor cobrado e o custo da atividade estatal oferecida. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5374, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), e deverá ser levada para referendo do Plenário. Até a análise pelo colegiado, a Lei estadual 8.091/2014, que instituiu a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização de Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH), não produzirá efeitos.

    Segundo a CNI, a norma estadual invade competência privativa da União para legislar sobre águas, (artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal) e a competência exclusiva para instituir o sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos (artigo 21, inciso XIX). A entidade argumenta ainda a inconstitucionalidade material da lei por ter criado "verdadeiro imposto mascarado de taxa", em violação aos princípios da livre iniciativa e do devido processo legal e sem relação de razoabilidade com o custo da atividade estatal realizada.

    Amici curiae

    O relator admitiu o ingresso das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A (Eletronorte), da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e da Norte Energia S/A na ação, na condição de amici curiae. Em manifestação, as empresas informaram que o governo do Pará vem cobrando cifras elevadíssimas em razão dos critérios adotados pela lei estadual para a incidência da taxa, onerando o segmento de geração e consumo de energia hidrelétrica no Pará.

    A Eletronorte informou que, entre abril de 2015 e abril de 2018, foi cobrado da empresa cerca de R$ 1,3 bilhão a título de TFRH. Segundo a empresa, a taxa viola o princípio da equivalência, numa vez que sua cobrança supera em muito os custos da atividade fiscalizatória exercida pelo Estado do Pará sobre o aproveitamento e o uso dos recursos hídricos.

    Decisão

    Em sua decisão provisória, o ministro Roberto Barroso observa que, em 201, havia adotado o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 a fim de levar a ação para julgamento definitivo pelo Plenário. Entretanto, após manifestação das partes envolvidas na controvérsia, verificou a presença dos elementos que autorizam a concessão da medida cautelar, entre eles a forte plausibilidade jurídica dos argumentos apresentados pela CNI e pelas empresassobre a violação dos princípios do custo/benefício e da proporcionalidade.

    Barroso explica que o artigo 2º da Lei estadual 8.091/2014 estabelece que o fato gerador da taxa questionada é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado do Pará. Já o elemento quantitativoé estabelecido pelo artigo 6º em 2/10 da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF/PA) por metro cúbico de recurso hídrico utilizado, elevando-se para 5/10 em caso de utilização para fins de aproveitamento hidroenergético.

    “Embora os índices apresentados pela lei, de forma abstrata, sejam aparentemente baixos, sua aplicação prática conduz a valores acentuadamente elevados”, assinalou. “Como as usinas de energia hidrelétrica utilizam quantidades substanciais de recursos hídricos, a quantia devida necessariamente irá apresentar valores altíssimos, muito maiores do que o custo da atividade estatal”.

    Segundo Barroso, o custo da atividade estatal deve ser proporcional ao valor cobrado do contribuinte. Como exemplo, cita que a contingência de TFRH no balanço patrimonial da Eletronorte alcançaria R$1,3 bilhão, enquanto que a receita estimada da taxa de polícia, considerada apenas o setor energético e o aproveitamento de 55% da capacidade instalada, seria de quase R$ 1 bilhão. “Há, assim, nítida plausibilidade da inconstitucionalidade da taxa por conta da violação do princípio do custo/benefício e da proporcionalidade”, afirmou.

    Quanto ao perigo de demora para a decisão, o relator citou documentos apresentados que demonstram diversas autuações feitas pelo Fisco em valores elevadíssimos e decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará pela constitucionalidade da norma impugnada. “Tais circunstâncias demonstram que pode haver a necessidade de que as empresas tenham que arcar com custos aptos a sobrecarregar ou mesmo impossibilitar suas atividades”, concluiu.

    AR/CR

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