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6 de Maio de 2024
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    Suspensa penhora de dinheiro em execução provisória

    há 12 anos

    No caso em questão, o CPC não poderia ser usado como fonte subsidiária, já que sua aplicação só ocorre no caso de omissão na CLT, que, no entanto, não deixa de tratar sobre o assunto.

    A execução provisória no âmbito do Direito do Trabalho somente é permitida até a penhora e caso haja nomeação de bens, não será possível a determinação em dinheiro, já que é direito líquido e certo do afetado que o procedimento ocorra de forma que lhe seja menos gravosa. Foi com esse fundamento que a SDI-2 do TST decidiu, por unanimidade, dar provimento a recurso ordinário da Braskem S.A., determinando que a execução provisória de uma condenação trabalhista fosse processada nos termos do Direito do Trabalho, sem penhora em dinheiro ou bloqueio online.

    Na execução provisória, a empresa indicou 300 toneladas de soda cáustica líquida comercial para penhora. Cada tonelada foi avaliada em R$ 642,00, mas, alegando se tratar de bem muito específico e de difícil arrematação, o credor não o aceitou. Diante disso, o juízo da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) determinou a penhora online, em conta corrente, do valor atualizado da execução.

    Inconformada, a companhia ajuizou mandado de segurança ao TRT2 (SP), alegando ofensa a direito líquido e certo, já que o ato contrariou tanto o art. 620 do CPC como o item III da Súmula nº 417 do TST, que determinam que a execução seja feita pelo modo menos gravoso para o devedor. O Regional não deu razão à firma e negou a segurança pleiteada, pois entendeu que a decisão da Vara paulista estava de acordo com os art. 475-O (que instituiu regime mais severo para a execução provisória) e 655 do CPC, que estabelece ordem de preferência para a execução, em que o dinheiro está em primeiro lugar.

    Em seu recurso, a Braskem insistiu em suas alegações e obteve o apoio do relator, ministro Alberto Bresciani. Com base na Súmula nº 417, o ministro explicou que, na execução provisória, a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens, fere o direito líquido e certo de que o procedimento ocorra da forma que seja menos gravosa para o ente afetado.

    O relator ainda esclareceu que, no caso em questão, o CPC não poderia ser usado como fonte subsidiária, já que sua aplicação só ocorre no caso de omissão na CLT. No entanto, a Consolidação das Leis do Trabalho não é omissa no que diz respeito à execução provisória. "Se a CLT, no art. 899, permite a execução provisória até a penhora, não se configura omissão que justifique aplicação subsidiária do art. 475-O do CPC, configurando tal atitude em ofensa ao princípio do devido processo legal e, ainda, ao da legalidade", concluiu.

    Processo nº: RO-10900- _TTREP_7

    Fonte: TST

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