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16 de Junho de 2024
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    Suspensão condicional do processo não pode ser determinada de ofício

    Publicado por Rafael Costa Monteiro
    há 10 anos

    A 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) manteve condenação de um homem acusado de usar documento falso para obter registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais (CREA/MG). A decisão, publicada na última quarta-feira, dia 8, confirma sentença proferida pela 35.ª Vara Federal em Belo Horizonte/MG.

    Em primeira instância, o morador da cidade de Antônio Prado de Minas foi condenado a dois anos de prisão, substituídos por duas penas privativas de liberdade, mas recorreu ao TRF1 alegando inocência e pedindo que, em caso de condenação, também obtivesse a suspensão condicional do processo devido aos bons antecedentes.

    No voto, contudo, o relator da ação no Tribunal, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, observou que, de acordo com a Súmula 696 do Supremo Tribunal Federal (STF), a suspensão condicional não pode ser determinada de ofício – ou seja, por decisão do juiz. Esse tipo de dispositivo deve, sempre, ser proposto pelo Ministério Público, conforme previsto no artigo 89 da Lei 9.099/95. Dessa forma, o magistrado manteve integralmente a sentença.

    Denúncia

    O réu foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) após apresentar ao CREA o diploma do curso de Técnico em Eletromecânica, supostamente emitido em 2006 pelo Instituto de Cultura Técnica (ICT), localizado em Volta Redonda/RJ. Com isso, ele pretendia obter o registro profissional.

    Ao realizar procedimento de rotina para constatar a veracidade do documento, o conselho descobriu que o diploma era falso. O ICT informou que não havia registro em nome do denunciado, que ele sequer constava na relação de alunos e que o diploma e o histórico escolar apresentados por ele eram diferentes dos documentos emitidos pelo instituto.

    Denunciado pelo MPF, o réu passou a responder por falsificação e uso de documento falso, delitos tipificados nos artigos 297 e 304 do Código Penal. Na defesa, ele alegou que não tinha conhecimento da fraude e que a falsificação do diploma teria partido do próprio ICT: tese não comprovada nos autos do processo.

    Diante da comprovação da autoria e da materialidade do crime, o juízo de primeira instância condenou o réu a dois anos de reclusão, mas substituiu a prisão por duas penas restritivas de direitos. A sentença foi confirmada, unanimemente, pelos outros dois magistrados integrantes da 4.ª Turma do Tribunal, que acompanharam o voto do relator.


    http://www.rafaelcmonteiro.com/2014/10/suspensao-condicional-do-processo-nao.html

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