Suspensão de ações por 180 dias não vale para Recurso Especial, diz STJ
A suspensão por 180 dias de ações e execuções movidas contra empresas em recuperação judicial, prevista na Lei 11.101/2005, só vale para os juízos onde os feitos estão sendo analisados. Assim entendeu, por unanimidade, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar pedido da Oi.
A empresa pedia a suspensão, por 180 dias, da tramitação de um Recurso Especial. Ela alegou ter direito à medida por ter entrado em recuperação judicial. No pedido, citou como fundamentação os 6º, parágrafo 4º, e o 52, inciso III, da Lei 11.101/05.
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, negou o pedido argumentando que a suspensão reivindicada pela Oi é limitada aos juízos onde as ações e as execuções estão sendo processadas. “É importante salientar que a lei nada menciona sobre suspensão das ações e execuções em sede de Recurso Especial, pois o recurso visa apenas permitir a revisão ou reexame da decisão recorrida, não sendo, em geral, a sede de prática de atos expropriatórios.”
Salomão explicou que existem situações em que é possível suspender o Recurso Especial (efeito suspensivo impróprio) concedido judicialmente. Também citou os casos de tutela provisória, de caráter cautelar, ou de tutela antecipada, o que poderia ocasionar, excepcional e eventualmente, a prática de atos expropriatórios, o que justificaria o pedido de suspensão. Entretanto, o relator afirmou que a situação não se enquadra no caso da Oi, cuja demanda envolve ação de complementação acionária.
“Há julgados do STJ no sentido de que, por constituir mero incidente no cumprimento de ...
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