Suspensão de execução trabalhista contra massa falida não impede execução de empresas do mesmo grupo econômico
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) decidiu ser possível prosseguir com a execução de empresas de um mesmo grupo econômico, mesmo com a suspensão da execução em relação à massa falida. O caso foi julgado nos termos do voto do relator, juiz convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Segundo ele, a universalidade do juízo falimentar não é motivo para suspender ou extinguir a execução trabalhista.
“A Lei nº 11.101/2005 dispõe em seu art. 6º, §§ 1º e 2º, que a decretação da falência suspende o curso de todas as ações e execuções em face do devedor. Contudo, tal suspensão dos atos executórios em relação à massa falida não impede o prosseguimento da execução trabalhista em face de empresa componente do mesmo grupo econômico da empresa falida, tendo em vista que eventual satisfação de crédito trabalhista não irá desfalcar o patrimônio da massa falida”, explicou.
O juiz convocado da Terceira Turma observou ainda que esse é o entendimento consagrado na recente Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de acordo com a qual, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral.
Prescrição
Conforme informações dos autos, o juízo da 20ª Vara do Trabalho de Brasília já havia negado o pedido de suspensão da execução contra o grupo econômico ligado à empresa devedora que decretou falência. Inconformadas, as empresas componentes do grupo econômico recorreram ao TRT10, por meio de agravo de petição, questionando a decisão de primeiro grau com relação à prescrição da execução trabalhista e o reconhecimento da formação de grupo econômico.
Sobre a prescrição, as empresas alegaram que, após decorridos dois anos da rescisão contratual, o trabalhador apresentou novos argumentos no processo. Afirmaram também que quando foram chamadas a compor o polo passivo da ação trabalhista já havia transcorrido o prazo prescricional, o que inviabilizaria qualquer comprometimento patrimonial das empresas do grupo. Para o relator do processo, o grupo econômico é uma só entidade do ponto de vista jurídico trabalhista.
No entendimento do juiz Antonio Umberto, nas ações trabalhistas em fase de conhecimento, o decurso do prazo prescricional de dois anos implica em perda da pretensão, ou seja, do direito de reivindicar judicialmente verbas trabalhistas não pagas. No entanto, na fase de execução, apenas é apreciável a prescrição intercorrente, que diz respeito à pretensão executória, possível quando o processo fica paralisado por culpa exclusiva do credor.
“Não estão os empregados de empresas de grupo econômico obrigados a, profilaticamente, chamarem, já na fase de conhecimento, todas as demais empresas e pessoas solidariamente responsáveis. Esta responsabilidade decorre de lei expressa e, neste contexto, é irrelevante o momento em que ocorra a introdução de determinado componente de conglomerado empresarial em determinada execução, ainda que há muito decorrido o biênio seguinte à rescisão do contrato de trabalho do empregado credor”, sustentou o magistrado em seu voto.
Grupo econômico
No que diz respeito à formação de grupo econômico, o juiz convocado da Terceira Turma lembrou que a CLT dispõe que “sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas”.
O magistrado acrescentou que a interpretação original dada a esse dispositivo da CLT partia do pressuposto de uma relação de dominação entre as empresas, em que deveria existir uma empresa controladora e uma ou algumas controladas. A doutrina jurídica moderna, contudo, caracteriza também como grupo econômico empresas que estejam em um plano horizontal, ou seja, quando há certa unidade ou direção única destinada à exploração de determinada atividade em comum.
“A análise do conjunto probatório constante dos autos demonstra claramente a formação de grupo econômico. (…) Além disso, as empresas atuam no mesmo ramo, qual seja, Tecnologia da Informação. (…) Isso demonstra a imbricação das mesmas atividades, bem como a comunhão de interesses entre as referidas empresas, evidenciando a existência de grupo econômico e, inevitavelmente, a responsabilidade solidária entre as empresas reclamadas quanto às dívidas trabalhistas”, concluiu o juiz.
(Bianca Nascimento)
Processo nº 0000382-12.2012.5.10.0020
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