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7 de Maio de 2024

Suspensão no recolhimento do FGTS - MP927/2020

Saiba como adiar o recolhimento do FGTS das competências de março, abril e maio, de acordo com a medida provisória 927 de 2020.

Publicado por Alex Muzel
há 4 anos

Em 22 de março de 2020 fora publicada a medida provisória 927 com medidas trabalhistas visando o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6 também do mesmo ano.

Dentre as medidas adotadas pelo decreto, estava presente a possibilidade da suspensão do recolhimento do FGTS das competências de março, abril e maio, postergando este encargo com a possibilidade de um recolhimento tardio em até seis (06) parcelas, começando em julho do ano corrente.

Diante do exposto, quem são os beneficiados pela medida? O empregador doméstico também é contemplado? Como proceder para adiar o recolhimento? Haverão encargos ou multas em decorrência desse adiamento? Todas essas questões serão sanadas abaixo.

QUEM PODE SE VALER DO ADIANTAMENTO DO FGTS?

A medida foi estendida à todos os empregadores e isso inclui a pessoa física a qual possui empregada doméstica e que faz sua gerência através do sistema e-Social, o que chamamos de empregador doméstico.

Vale ressaltar que também não há nenhuma limitação quanto ao ramo de atividade, quantidade de colaboradores ou ainda, regime de tributação.

COMO PROCEDER PARA ADIAR O RECOLHIMENTO?

Aqueles que tiverem o interesse em adiar o recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020, com primeira parcela para 07 de julho de 2020, devem seguir as instruções fornecidas pela Caixa Econômica Federal, quais sejam:

Proceder normalmente com as declarações via sistema competente. Para as empresas este procedimento seguirá em sua rotina mensal, declarando as informações dos trabalhadores via SEFIP, utilizando obrigatoriamente a Modalidade "01", até o dia 07 de cada mês.

Já o empregador doméstico, através do portal e-Social, irá efetuar o encerramento da folha de pagamento conforme usualmente feito, quando encerrado, na página que abrir para a emissão da guia para pagamento, abrirá um link, "acesse a página para Edição da Guia.", neste momento você terá acesso a uma página com todas as informações de recolhimento, em que estará selecionado o valor total apurado, ali constam, a contribuição previdenciária, a contribuição previdenciária patronal e o FGTS. Primeiramente desmarque a caixa de seleção junto ao valor total e assim abrirá a possibilidade de seleção na frente dos demais valores, agora basta selecionar os tributos previdenciários, excluído apenas o "total FGTS", emitir o DAE e prosseguir com o pagamento normalmente, visto que os demais tributos não contemplam esta alternativa.

HAVERÃO ENCARGOS OU MULTAS EM DECORRÊNCIA DESSA OPÇÃO?

Vale ressaltar que trata-se de um adiamento de uma obrigação mensal e recorrente e não de uma exclusão de crédito tributário, cabe o alerta de que no prazo afixado, serão devidos os valores postergados mais os valores pertinentes das competências vigentes à época, ou seja, em 07 de julho, prazo para a primeira parcela, deverão ser recolhidos a primeira parcela, mais a competência de junho, esteja atento à este detalhe.

Quanto aos encargos ou multas, estes não incidirão em decorrência dessa opção de pagamento parcelado. No entanto, caso o recolhimento não seja efetuado no prazo, aí sim incidirão multa e encargos a partir da data do vencimento da parcela em questão. Entenda o adiamento não gerará nenhum encargo pela opção de pagá-lo mais à frente, mas apenas caso não pague na data adiada e só após esta.

A Caixa divulgará mais orientações para as quitações das parcelas.

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

Recordemos que as medidas adotadas na medida provisória supra citada, visam amenizar o estado emergencial, resguardando empregos.

Assim posto, caso ocorra rescisão do contrato de trabalho, o empregador ficará obrigado ao recolhimento das verbas rescisórias, bem como o valor total das competências suspensas, devendo antecipar as parcelas vincendas, pagando-as no mesmo prazo de pagamento da rescisão, sob pena de multa e juros.


https://www.magalhaesmuzel.com.br/post/suspens%C3%A3o-no-recolhimento-do-fgts-mp927-2020

http://www.caixa.gov.br/benefícios-trabalhador/fgts/suspensao-recolhimento-fgts/Paginas/default.aspx

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm



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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/suspensao-no-recolhimento-do-fgts-mp927-2020/828095272

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om dia, procurei em todos os lugares inclusive pedi ao Ministério da Economia com base na lei de acesso a informacao, mas me negaram em todos os níveis , a seguinte informação.
Segundo informações da empresa onde eu trabalho não pode existir pagamento de valores retroativos pois caso seja feito a empresa será multada e quem errou vai precisar pagar a multa mais os valores pagos retroativos.
Exemplo funcionário A entrou dia 10/10/2021 , mas esqueci de pagar o salário-família dentro desse mês então realizo o pagamento em 11/2021 que e devido mais o retroativo proporcional do salário-família de 10/2021, mas isso vale para uma insalubridade, periculosidade, diferença de salário, ou seja valores devidos pagos atrasados geram multa ao município ou empresa , isso procede? continuar lendo