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15 de Maio de 2024
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    Suspensas cláusulas de convenções que excluem função de servente da cota de aprendizagem

    A Justiça determinou a suspensão dos efeitos de uma cláusula, presente em oito convenções coletivas de trabalho, que exclui a função de servente do cálculo da cota de aprendizagem. Esses instrumentos normativos estão em vigor e foram convencionados entre nove sindicatos, patronais e profissionais, do setor da construção civil. A liminar, da 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, acata pedido de antecipação de tutela em uma ação civil pública (ACP) do Ministério Público do Trabalho (MPT) em Minas Gerais.

    Ainda conforme a Justiça, os réus têm que abster de celebrar acordos que impliquem na flexibilização da base de cálculo da cota legal de aprendizagem, na supressão ou redução das medidas de proteção de crianças e adolescentes.

    Ao analisar o pedido do MPT e proferir a decisão, a Justiça entendeu que a prática adotada pelos sindicatos configura "flexibilização das normas que tratam da cota de aprendizagem, na forma ajustada pelos réus, contraria a lei e reduz o número de contratações sob esta forma especial de contrato de trabalho, evidenciando, dessa forma, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco que justificam a urgência da tutela pretendida (artigo 300 do CPC)".

    Segundo aponta a inicial, oito cláusulas que foram objeto de ajuizamento de ação apresentam o mesmo teor. Dessa forma, na ACP, o Ministério Público do Trabalho argumenta que "a cláusula em debate representa afronta ao direito constitucional fundamental de profissionalização de jovens e adolescentes, consubstanciada na cota de aprendizagem, em total desacordo com a Constituição da República, com o Estatuto da Criança e Adolescente e com a Consolidação das Leis do Trabalho".

    Em Minas, o MPT tem atuado de forma coordenada entre seus membros visando à defesa da aprendizagem profissional. Outras duas ações civis públicas foram ajuizadas contra os segmentos econômicos de asseio/conservação e transporte coletivo público com a finalidade de combater a flexibilização da base de cálculo da cota da aprendizagem.

    Entenda o caso – O Ministério Público do Trabalho recebeu ofícios do Superintendência Regional do Trabalho de Minas Gerais (SRT/MG) a respeito da assinatura de convenções e acordos coletivos de trabalho, especialmente nos segmentos de conservação e asseio, transporte e construção civil.

    Esses mesmos instrumentos normativos apresentavam cláusulas que excluem algumas funções da cota de aprendizagem, o que levou o MPT a instaurar oitos inquéritos civis (IC’s) para investigar o caso.

    Trabalho aprendiz é lei – Obrigação de reservar de 5% a 15% das vagas para programa de aprendizagem profissional é prevista nos artigos 428 a 433 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para empresas de qualquer ramo ou natureza, exceto microempresas. O aprendiz deve ter entre 14 e 24 anos, mas a lei estabelece que seja dada prioridade para a faixa etária de 14 a 18 anos.

    O programa é também um importante caminho para a inclusão de pessoas com deficiência, para as quais não há limite de idade, ou de jovens em situação de vulnerabilidade social, para os quais a aprendizagem pode ser uma porta de entrada segura para o mercado de trabalho.

    Número da ACP: 0010629-68.2018.5.03.0139

















    Fonte: Ministério Público do Trabalho em Minas Gerais

    Data da noticia: 26/09/2018

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/suspensas-clausulas-de-convencoes-que-excluem-funcao-de-servente-da-cota-de-aprendizagem/630223928

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