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23 de Maio de 2024
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    Suspenso julgamento sobre equiparação de vencimentos de procuradores aos dos ministros do STF

    há 6 anos

    Pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes suspendeu, nesta quinta-feira (11), o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3697, na qual a Procuradoria-Geral da República (PGR) questiona dispositivos da Lei Complementar (LC) estadual 111/2006, do Rio de Janeiro, que vinculam e equiparam os vencimentos dos procuradores do estado aos dos ministros do STF. Único a votar até o momento, o ministro Marco Aurélio (relator) julgou procedente o pedido, destacando que a Constituição Federal veda aumentos automáticos de vencimentos ou subsídios de agentes públicos cuja fixação ou alteração é matéria reservada à edição de lei específica.

    A LC estadual 111/2006 alterou o regime jurídico dos procuradores do Estado do Rio de Janeiro instituído pela LC 15/1980. Os integrantes da classe final da carreira da Procuradoria tiveram subsídio fixado em quantia não inferior ao limite indicado no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, que é de 90,25% do valor percebido mensalmente por ministro do Supremo. Com isso, sustenta a PGR, estaria garantido reajuste automático sempre que verificado acréscimo ao subsídio dos integrantes da Corte.

    Conforme a PGR, a norma questionada determina vinculação “inconstitucional” entre os subsídios dos ministros do Supremo e dos procuradores do estado. Tal pretensão estaria em desacordo com a Constituição Federal (artigo 25 e 37, inciso XIII), que “veda vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”.

    Voto do relator

    Segundo o ministro Marco Aurélio, os dispositivos questionados atrelam, em caráter permanente, a remuneração dos procuradores do Rio de Janeiro ao limite máximo autorizado pela Constituição Federal. “Em síntese, o teto foi transformado em piso, revelando-se o descompasso entre o diploma atacado e o artigo 37, inciso XIII, da Carta Magna”, avaliou o relator, acrescentando que a Constituição visa impedir reajustes automáticos de vencimentos.

    O relator salientou que a norma estadual, ao definir que os procuradores fluminenses não receberão valor inferior à 90,25% do subsídio mensal de ministro do STF, instituiu encadeamento remuneratório entre agentes públicos de esferas distintas, situação que desrespeita à autonomia do ente federado e à necessidade de proposta orçamentária para as despesas do Poder Público.

    O ministro observou que, em diversas oportunidades, o Plenário do Supremo assentou a desarmonia entre a Constituição Federal e a vinculação remuneratória no âmbito do serviço público. Também lembrou que a Corte já se manifestou quanto à inconstitucionalidade da equiparação ou vinculação de vencimentos entre servidores estaduais e federais, considerados os artigos 25 e 37, inciso XIII, da CF.

    Em seu voto, o ministro Marco Aurélio assenta a inconstitucionalidade dos artigos 11 e 35 da LC estadual 111/2006 e da expressão “a que se refere o artigo 47-A desta Lei”, inserida na redação dos artigos 50, caput; 57-A, caput; 57-B e 66-B, da LC estadual 15/1980, respectivamente pelos artigos 13, 14, 15 e 19 da LC 111/2006.

    EC/CR

    03/04/2006 – PGR questiona lei fluminense que equipara vencimentos de procuradores aos dos ministros do Supremo

    Processos relacionados
    ADI 3697
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