jusbrasil.com.br
5 de Maio de 2024

T6/E3 – Apelação - Pablo Soares

Homicídio - Art. 121 do CP – 6 a 20 anos

Publicado por Dr. Thiago De Mônaco
há 3 anos
1
0
0
Salvar

CLIENTE: Pablo Soares (réu)

CRIME/PENA: Homicídio - Art. 121 do CP – 6 a 20 anos

AÇÃO: Pública incondicionada

RITO: ESPECIAL DO JÚRI: crime doloso contra a vida (Art. 5º, XXXVIII, d, da CF/88)

SURSI 89 Lei 9.099: Não é cabível: a pena mínima (6 anos) é superior a 1 ano

MOMENTO: Paulo Soares foi absolvido sumariamente, com imposição de medida de segurança e a defesa já manifestou interesse em recorrer

PEÇA: Recurso de Apelação – Art. 593, I, e Art. 416 c/c Art. 600, todos do CPP

COMPETÊNCIA: Interposição: Juiz de Direito da Vara do Júri / Razões: TJ Estadual

TESES JURÍDICAS (PRELIMINARES/MÉRITO/SUBSIDIÁRIAS):

II – DO DIREITO

1. REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA PARA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POIS AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA

No caso, de rigor a reforma da decisão proferida em primeiro grau, para que o ora recorrente seja absolvido sumariamente SEM APLICAÇÃO DE QUALQUER MEDIDA DE SEGURANÇA, eis que comprovadamente agiu em LEGÍTIMA DEFESA:

Nos termos do Art. 23 do CP, em seu inciso II, a legítima defesa é causa excludente de ilicitude, e nos termos do Art. 25, também do CP, ‘’entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente os meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente a direito seu ou de outrem’’.

No caso em concreto, segundo apurado e como afirmado pelas testemunhas em juízo, Paulo Soares agiu com a finalidade de repelir injusta agressão da vítima.

Portanto, DE RIGOR a reforma da decisão ora recorrida, para que o apelante seja absolvido SUMARIAMENTE, sem a imposição de qualquer medida de segurança, com fulcro no art. 415, IV, segunda parte, do CPP.

2. DESCONSIDERAÇÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL

Ainda que não acolhida a tese supra, deve o ora apelante deve ser pronunciado.

Nos termos do Art. 415 do CP, não pode ser o acusado absolvido sumariamente por imputabilidade, com a imposição de medida de segurança, se diver tese defensiva diversa da inimputabilidade.

Nos casos de crimes dolosos conta a vida, aquele cuja inimputabilidade for reconhecida, havendo outra tese de defesa, só receberá medida de segurança após decisão dos jurados reconhecendo a prática do injusto penal praticado

No caso em concreto, a defesa pauta-se também na tese de ocorrência da legítima defesa (art. 25 do CP), de modo que tal dispositivo legal não pode ser substituído pela decisão que absolveu sumariamente o apelante em razão de inimputabilidade impondo a medida de segurança.

Portanto, DE RIGOR a pronúncia de Paulo Soares, com base no Art. 413 c/c parágrafo único do Art. 415, ambos do CP.

III - PEDIDOS

Ante ao exposto, requer-se:

a) Conhecimento e provimento do presente recurso;

b) Absolvição sumária, com fulcro no Art. 415, IV, segunda parte;

Subsidiariamente:

c) Pronuncia do ora apelante, com fulcro no Art. 413, c/c parágrafo único do Art. 415, ambos do CP.

  • Publicações32
  • Seguidores1
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações120
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/t6-e3-apelacao-pablo-soares/1124252757
Fale agora com um advogado online