TAP Air Portugal condenada por extravio de bagagem
Passageiro indenizado por danos morais, no importe de R$ 10 mil
A empresa TAP Air Portugal (Transportes Aéreos Portugueses) foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10 mil reais, além de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios.
Um passageiro da referida companhia aérea ajuizou ação de indenização por danos morais alegando, em síntese, que: a) viajou à Itália para passar suas férias, realizando o trecho São Paulo – Porto normalmente; b) ao desembarcar em Portugual, notou que sua mala foi extraviada; c) após a comunicação do extravio e a prestação das informações pedidas, a mala foi recuperada oito dias depois da chegada; d) teve diversos gastos e imprevistos em razão do problema enfrentado e; e) sofreu danos morais em virtude de todo o ocorrido.
Em razão dos fatos, o passageiro pediu a condenadação da TAP, à título de compensação por danos morais no total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
A empresa apresentou contestação, aduzindo que deveria ser aplicada a Convenção de Montreal no caso, notadamente quanto à limitação da indenização, não devendo se aplicar o Código de Defesa do Consumidor Brasileiro (CDC). Acrescentou, ainda, que não tem responsabilidade pelo ocorrido com a bagagem do autor, havendo fato exclusivo de terceiro e que não houve dano moral.
O julgador deu razão ao pedido, aplicando o CDC, uma vez que o passageiro ocupa a posição de destinatário final dos serviços de transporte aéreo internacional (art. 2º), sendo a companhia aérea evidente fornecedora (art. 3º).
Transcreve-se abaixo um trecho da sentença que favoreceu o consumidor:
"Cumpre ressaltar que as normas de proteção ao consumidor são agrupadas em razão de sua função e não de seu objeto, de modo que ingressam no ordenamento jurídico de forma longitudinal e, à luz da força normativa proveniente da Constituição Federal, abarcam todas as relações jurídicas que envolvam o consumidor, ainda que regidas por outros microssistemas normativos.
É por isso que devem ser observadas as normas do Código de Defesa do Consumidor nos casos envolvendo transporte aéreo internacional, notadamente quanto aos casos de responsabilidade civil que versem sobre extravio de bagagem, dentre outros.
Por via de consequência, as normas conflitantes previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBAr), Convenção de Varsóvia ou Convenção de Montreal não são aplicáveis. Tal entendimento se aplica no caso vertente, visto que a limitação de indenização fixada pela Convenção de Varsóvia, complementada pela Convenção de Montreal, nos termos do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal abarca as hipóteses em que se pleiteia apenas o dano material, diversamente do presente caso, em que se busca a compensação por dano de natureza extrapatrimonial".1058417-56.2019 | São Paulo | Foro Central Cível | 02/09/2019
Adriano Martins Pinheiro é advogado em Portugal, com filial em São Paulo/SP
Contatos: pinheiro@advocaciapinheiro.com | Whatsapp +351 91 543 1234 | https://advocaciapinheiro.com/
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