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23 de Maio de 2024
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    TCE considera ilegal e ilegítimo edital de licitação do Ruraltins

    O Tribunal de Contas considerou ilegal e ilegítimo o edital de licitação, na modalidade pregão presencial, nº 190 /2005, sob a responsabilidade do presidente do Ruraltins, Raimundo Dias de Sousa. O documento originou o contrato nº 01/2006, celebrado entre o Ruraltins e a empresa Minascom Comercial LTDA, visando a aquisição de equipamentos de informática. O valor total do contrato é de R$ 57.300,00 (cinqüenta e sete mil e trezentos reais). A posição do TCE é de que o certame não atendeu ao artigo do Decreto nº 3.555 e afrontou a regra geral do artigo 45 , § 4º , da lei Federal 8.666 /93. A decisão foi aprovada na sessão plenária de quarta feira, dia 26.

    A seguir, a transcrição de parte da Resolução nº 574 /2006, que trata do caso.

    "VISTOS, discutidos e relatados estes autos de nº 1173 /2006 que versam sobre a análise do Contrato nº 01/2006, resultante do Edital de licitação na modalidade Pregão Presencial nº 190 /2005, celebrado entre o RURALTINS, representado por seu Presidente o Senhor Raimundo Dias de Sousa e a empresa Minascom Comercial Ltda, representada por seu titular o Senhor Aldo José de Souza, visando a aquisição de equipamentos de informática, possuindo suas especificações, quantidades e observações constantes no citado procedimento licitatório, sendo: 13 (treze) unidades de estação de trabalho, 13 (treze) unidades de impressora a laser, 13 (treze) unidades de nobreak e 07 (sete) unidades de câmera fotográfica digital, pelo valor total de R$ (cinqüenta e sete mil e trezentos reais) que correrá por conta da funcional programática , elemento de despesa 4490.52 e Fonte 40 (recursos próprios), cujo extrato foi publicado no Diário Oficial do Estado nº 2.106 , de 14 de fevereiro 2006.

    Considerando que o certame não atendeu à exegese do Art. do Decreto Nº 3.555 , e afrontou a regra geral do artigo 45 , § 4º da Lei 8.666 /93.

    Considerando que a discricionariedade do administrador desviou a vontade do legislador quando optou pelo menor preço global que confronta o julgamento objetivo e reduz a competitividade.

    RESOLVEM, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão do Plenária, com fundamento no art. 10 , IV , da Lei Orgânica c/c art. 93 , caput, do Regimento Interno, em:

    Decidir pela ilegalidade e ilegitimidade do Edital de licitação na modalidade Pregão Presencial nº 190 /2005, celebrado entre o RURALTINS e a empresa Minascom Comercial Ltda, bem como do Contrato n.º 01 /2006, visando a aquisição de equipamentos de informática, possuindo suas especificações, quantidades e observações constantes no citado procedimento licitatório, sendo: 13 (treze) unidades de estação de trabalho, 13 (treze) unidades de impressora a laser, 13 (treze) unidades de nobreak e 07 (sete) unidades de câmera fotográfica digital, pelo valor total de R$ (cinqüenta e sete mil e trezentos reais) que correrá por conta da funcional programática , elemento de despesa 4490.52 e Fonte 40, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial do Estado nº 2.106 , de 14 de fevereiro 2006.

    Determinar que seja comunicado ao Responsável o teor da presente decisão, nos termos do artigo 7º , § 5º da Instrução Normativa nº 04 /2002.

    Determinar a publicação desta decisao no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 341 , § 3º , do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários.

    Determinar o encaminhamento dos autos à Diretoria-Geral de Controle Externo para as providências, registros e anotações cabíveis, bem como a realização de inspeção especial, objetivando dentre outras incumbências de seu mister, fornecer elementos e esclarecer os seguintes pontos:

    1) - Se os valores dos equipamentos adquiridos estão compatíveis com os praticados no mercado, considerando-se os itens de forma individual; 2) - Se os equipamentos adquiridos são compatíveis com os sistemas e aparelhagem já constante no órgão a que foi remetida; 3) - Emissão de parecer conclusivo nos termos doas artigos 132 , 138 e 139 do Regimento Interno deste Tribunal.

    Determinar o encaminhamento de cópia do relatório e voto à Diretoria competente para anexação ao processo de Prestação de Contas do Ordenador."

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