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19 de Maio de 2024
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    TCE/MS esclarece sobre obrigatoriedade na publicação de atos oficiais

    Em consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Ponta Porã, vereador Ramão Marcondes Fernandes de Deus, recebida pelo conselheiro Cícero Antonio de Souza, presidente da Corte de Contas, a quem coube o juízo de admissibilidade, nos termos do art. 188 do RI/TC/MS, foi distribuída ao conselheiro relator Ronaldo Chadid para esclarecimento sobre os questionamentos em relação a publicação dos atos oficiais da Câmara Municipal. O vereador questiona sobre a forma de publicação dos atos oficiais no caso da não existência de Diário Oficial instituído por Lei no Município, indagando que procedimento deverá ser adotado para regularizar atos anteriores que não foram publicados e a quem pertence a prerrogativa de instituição de Diário Oficial.

    Quanto ao primeiro quesito, sobre qual a forma de publicação dos atos oficiais no caso da não existência de Diário Oficial instituído por Lei no Município, o conselheiro Ronaldo Chadid em seu relatório voto respondeu que a forma de publicação dos atos oficiais da Administração Pública Municipal , conquanto existam outras que também são úteis para dar conhecimento público dos atos da Administração, é por meio da imprensa oficial, assim compreendida: o Diário Oficial do Município ou jornal de grande circulação, desde que escolhido por meio de certame licitatório, nos termos da Lei 8.666/93 e/ou 10.520/2002, e instituído por lei.

    Em relação ao segundo questionamento feito pelo presidente da Câmara, sobre qual o procedimento que deverá ser adotado pela Câmara Municipal para regularizar atos anteriores que não foram publicados em Diário Oficial (pela inexistência do mesmo) nem em outro órgão de imprensa; o conselheiro respondeu que a eficácia dos atos oficiais que não foram publicados pode ser resgatada por meio da convalidação, desde que seja verificado no caso concreto o atendimento aos pressupostos e requisitos previstos na Lei 9.784/1999 (arts. 50 inc. VIII 54 e 55); bem como as demais limitações e princípios que regem a Administração Pública, por se tratar de um instituto a ser aplicado com ponderação e responsabilidade.

    Já em relação ao último questionamento, a quem pertence a prerrogativa de instituição de Diário Oficial, se a Câmara Municipal ou a Prefeitura do Município; Ronaldo Chadid explica que a prerrogativa para a iniciativa de instituir o Diário Oficial do município é do Chefe do Poder Executivo, conforme prevê o art. 61, § 1º da Constituição Federal, observados os limites orçamentários previstos na Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

    Análise Em seu relatório voto o conselheiro esclarece que, a publicidade dos atos administrativos é imperativa, nos termos do art. 37, § 1º da Constituição da Republica Federativa do Brasil, que dispõe: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte: § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    A norma constitucional não faz referência à forma ou meio de publicação. Assim, a publicidade dos atos oficiais pode ser feita por qualquer meio racional e usualmente utilizado, tais como: sonoros, visuais, audiovisuais e impressos, desde que tenha cunho educativo, informativo e de orientação social e que não empregue o uso de sinal que caracterize promoção pessoal da autoridade ou servidor público envolvido. Todavia, a publicação obrigatória para surtir os efeitos legais é a do órgão oficial.

    Além das consultas, nesta quarta-feira (23.05) em sessão do Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul (TCE/MS), o presidente Cícero Antônio de Souza e os conselheiros José Ancelmo dos Santos, José Ricardo Pereira Cabral, Iran Coelho, Waldir Neves, Ronaldo Chadid e Marisa Serrano, acompanhados do procurador Geral de contas José Aêdo Camilo, julgaram 31 processos, sendo nove considerados irregulares.

    Após publicação no Diário Oficial Eletrônico do TCE/MS, os gestores dos respectivos órgãos jurisdicionados poderão entrar com pedido de recurso ordinário, e/ou revisão, conforme os casos apontados nos processos.

    • Sobre o autorTribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul
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