TCE/SC orienta que salário-educação não pode custear despesas com alimentação
Os recursos do salário-educação não podem ser utilizados para custear despesas com alimentação escolar. Esse foi o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina, ao responder consulta feita pela prefeitura de Itaiópolis. A decisão nº 486/2011 do TCE/SC publicada na edição de 1º de abril do Diário Oficial Eletrônico registra que o artigo 71 da Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional) exclui os programas suplementares de alimentação como despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino.
Com base na Constituição Federal, o parecer da Consultoria-Geral (COG) do TCE/SC unidade responsável pela análise dos processos de consulta destaca que o salário-educação é uma contribuição social que tem por finalidade financiar adicionalmente a educação básica pública. A contribuição social do salário-educação é devida pelas empresas e possui como base de cálculo o total das remunerações pagas ou creditadas aos seus empregados, conforme disciplina o artigo 15, da Lei 9.424/96 [que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério], detalha o parecer. A distribuição dos valores arrecadados é proporcional ao número de alunos matriculados nas redes estaduais e municipais de ensino.
A COG lembra que as despesas com alimentação podem ser financiadas com recursos provenientes do Programa Nacional de Alimentação Escolar, o qual visa garantir de forma suplementar a alimentação escolar dos alunos em toda a educação básica matriculados em escolas públicas e filantrópicas, esclarece. A fonte de financiamento dos programas suplementares de alimentação são contribuições sociais, além de outros recursos orçamentários, como previsto na Constituição Federal. O relator do processo de consulta 10/00754364 foi o conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall.
ACOM / TCE-SC: 2011
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