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3 de Maio de 2024

TCESP: inadmissibilidade de exigência de demonstração do atendimento de índices contábeis mediante apresentação de memória de cálculo assinada por contador

ano passado

O Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão realizada em 23/11/2022, apreciou, nos autos do TC-21474.989.22, item de edital de pregão eletrônico que exigia, para fins de qualificação econômico-financeira, a demonstração de atendimento de índices contábeis mediante apresentação de “memória de cálculo assinada por Contador da Empresa”.

O ente promotor do certame “ponderou ser obrigatório que o demonstrativo de índices contábeis seja assinado por contador da empresa”, argumentando que “o documento em questão tem sua responsabilidade técnica, não podendo ser considerado por assinatura de pessoal sem a capacidade de sua elaboração”.

O Ministério Público de Contas, por seu turno, “ressaltou que a exigência de assinatura do contador no demonstrativo de cálculos dos índices contábeis excede ao disposto no artigo 31, § 5º, da Lei nº 8.666/93. Posicionamento acompanhado pela Secretaria-Diretoria Geral.

No final, prevaleceu o voto do relator, Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, o qual, reafirmando jurisprudência consolidada da Corte, entendeu que a exigência de demonstração do atendimento de índices contábeis, para fins de qualificação econômico-financeira, mediante apresentação de memória de cálculo assinada por contador é desprovida de amparo legal:

2.7 Por fim, merece retificação o teor do item 13.6.c, que impõe que o demonstrativo dos cálculos dos índices econômico-financeiros seja assinado pelo contador da empresa, eis que ultrapassa o disposto no artigo 31, § 5º, da Lei nº 8.666/93.
Ademais, tendo em vista que para a obtenção de referidos indicadores basta a aplicação dos valores já informados no balanço patrimonial nas correspondentes fórmulas matemáticas, não subsistem razões para que esse cálculo seja necessariamente endossado por um profissional especializado.

Todavia, importante ressaltar que a Lei nº 14.133/2021 trouxe algumas alterações no que diz respeito às exigências que podem ser estabelecidas no edital para fins de qualificação econômico-financeira.

Entre elas, cita-se o disposto no § 1º do seu art. 69 da Lei nº 14.133/21, que autoriza, a critério da Administração, a exigência de declaração assinada por profissional habilitado da área contábil, que ateste o atendimento pelo licitante dos índices econômicos previstos no edital.

O entendimento do TCESP acima menciona resta, portanto, superado pelo advento da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

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