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2 de Maio de 2024

Técnica de enfermagem deverá ser indenizada por divulgação indevida de sua imagem em rede de TV e grupos de WhatsApp

Os integrantes da 6ª Turma mantiveram a sentença, apenas aumentando o valor da reparação por danos morais de R$ 3 para R$ 5 mil.

Publicado por ALIERE ADVOCACIA
há 9 meses

Uma técnica em enfermagem que respondeu a processo administrativo por ter liberado a passagem de outra trabalhadora ao refeitório, sem o devido registro, deverá ser indenizada pela fundação de saúde onde trabalha há mais de 20 anos. Imagens da câmera de monitoramento do hospital foram divulgadas em grupos de WhatsApp entre os empregados e em uma emissora nacional de TV, dando margem à interpretação de que elas se aproveitaram da situação para não pagar as refeições. A decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a sentença do juiz Maurício Joel Zanotelli, da 1ª Vara de Esteio, por unanimidade.

A justificativa da profissional foi a de que segurou a catraca para a funcionária da equipe de limpeza porque o equipamento apresentou defeito. Ao final do processo administrativo aberto contra a trabalhadora e outras empregadas que também apareciam nas imagens, a comissão responsável concluiu que a denúncia por burlar o sistema de registro de acesso ao refeitório era procedente. Contudo, houve a ressalva de que as denunciadas pagaram por suas refeições e que frequentemente havia problemas no acesso dos empregados ao refeitório. A técnica recebeu pena de suspensão por cinco dias.

Ao julgar o pedido de anulação do PAD e de reparação por danos morais, o juiz Maurício considerou que não houve irregularidades passíveis de anulá-lo. No entanto, o magistrado ressaltou a boa conduta da trabalhadora ao longo de todo o contrato e entendeu que a pena imposta não observou os princípios da proporcionalidade e da gradação das penas, convertendo-a em advertência.

Para o magistrado, houve falha na divulgação dos vídeos, mesmo com o uso de recursos gráficos para dificultar a identificação dos trabalhadores: “Tratando-se de imagens internas da reclamada, era a própria reclamada quem deveria zelar por seu conteúdo, independentemente da contratação de empresa terceirizada para gerir tal serviço”, disse.

A fundação de saúde recorreu ao Tribunal, mas não conseguiu reformar a decisão. Os integrantes da 6ª Turma mantiveram a sentença, apenas aumentando o valor da reparação por danos morais de R$ 3 para R$ 5 mil.

A relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, qualificou como acertada a decisão de 1º grau, que avaliou a responsabilidade da autora no episódio e inobservância do princípio da gradação das penas. “Não observada pela reclamada a necessária gradação das penas. Tem-se que a conduta da autora não possui gravidade suficiente para aplicação da pena da suspensão de cinco dias, ainda mais considerando que não foi causado qualquer prejuízo à reclamada”.

Sobre o dano moral, a desembargadora afirmou que o dever de indenizar decorre da exposição da imagem da técnica de enfermagem. “A testemunha relata que tomou conhecimento de uma situação que envolvia a reclamante e o sistema de catracas do refeitório, por meio de mensagens no grupo de WhatsApp e do noticiário de TV. Outrossim, como consignado na sentença, o diretor da reclamada instruiu a reportagem veiculada em uma rede de televisão, o que afasta a alegação de que a exposição das imagens de segurança não foi permitida pela reclamada”, destacou a relatora.

Os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Simone Maria Nunes participaram do julgamento. A fundação recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Sâmia de Christo Garcia (Secom - TRT-4). Foto: NewAfrica/DepositPhotos

Link para a notícia em fonte primária: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/573084

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